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ROUBO – ARTIGO 157 CP

Por:   •  19/6/2018  •  Resenha  •  7.770 Palavras (32 Páginas)  •  194 Visualizações

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ROUBO – ARTIGO 157 CP

I) Considerações iniciais

• Crime contra o patrimônio com emprego de violência ou grave ameaça;

• Capítulo II – Título II – Artigo 127 CP

• Crime “complexo”: artigo 155 (furto) + 146 (constrangimento ilegal) – ofender mais de um bem jurídico: patrimônio e liberdade pessoal/integridade física;

• delito patrimonial: escopo final – competência é do juízo comum, ainda que durante o roubo ocorra a morte de alguém;

• roubo: divididos em três espécies, e uma delas em duas subespécies

• simples
- próprio: “caput” Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;

- impróprio: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

• agravado (majorado/circunstanciado): § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade – válido para os roubos comuns;

• qualificado: § 3º- lesão corporal grave: reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;

morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

II) Objetividade jurídica

• delito patrimonial: proteção / tutela do patrimônio – posse/propriedade das coisas móveis – incrimina a conduta para proteger bem jurídico patrimônio – subtração da coisa;

+ (proteção de outros bens jurídicos)

• liberdade individual; integridade física; vida (ambos secundariamente);

III) Sujeito ativo

• qualquer pessoa (crime comum) – tipo penal não exige condição especial;

• Exceto:

- proprietário → possuidor: 346 CP tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção + violência ou grave ameação.

- possuidor → proprietário: 168 CP Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção – apropriação indébita. (Possuidor pratica atos como se fosse o legitimo dono – vende, destrói, pega para si) + violência ou grave ameaça
- Válida para posse desvigiada: a posse vigiada não configura crime de apropriação e sim furto.

IV) Sujeito passivo

• proprietário/possuidor (posse legítima): coisa e pessoa que sofre ameaça (pode ser terceiro) – Ex: agente entra em estabelecimento e pega um refém. Neste caso, são consideradas vítimas o proprietário e o terceiro.

- pode ser pessoa física e jurídica;

V) Tipo objetivo

• “subtrair”: tirar/retirar coisa da esfera de proteção da vítima sem sua permissão;

• coisa alheia móvel (objeto material);

A) grave ameaça:

- promessa de mal: ameaça uma pessoa prometendo mal a ela ou a um terceiro;

- intimidação;

• mal considerável / certo / iminente / próximo / possível;
• por meio de atos / palavras / gestos..

• qualquer meio idôneo que paralise reação da vítima;

B) Violência: força física:

• própria: para vencer resistência;

• com ou sem lesão corporal:

- leve: absolvida (só roubo);

- grave/morte: § 3º;

• Trombada: usada para subtrair;

• Arrebatamento de coisa: violência contra coisa sem atingir a pessoa – nesse caso é furto, pois a violência não atinge vítima;

• outro meio (caput): vítima não pode resistir:

→ violência imprópria;

→ narcótis / soníferos;

→ só para os crimes próprios;

• Roubo bagatela / roubo privilegiado: NÃO;

C) Consumação: com a posse assegurada pela violência / grave ameaça (STJ);

• Tentativa: Sim.

VI) Tipo subjetivo

• dolo (vontade e consciência de subtrair) + específico fim de agir (crime realizado com um propósito – subtrair para si ou para outrem a coisa);

• roubo de uso - falta para si ou para outrem, sendo assim não crime de roubo, mas a conduta não será atípica igual no furto, pois o crime é decorrente da violência ou grave ameaça;

- ânimos usufruir momentaneamente a coisa;

- devolução nas mesas condições;

VII) Roubo impróprio - § 1º

• Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

• Legislador não consignou na violência imprópria outro meio de execução;

• O momento da violência ou grave ameaça é após o furto;

• O agente primeiro se apodera da coisa e logo em seguida emprega a violência ou grave ameaça;

• Objeto do roubo tem que estar na posse do agente;

• é um furto que se transforma em roubo;

• Logo depois: até não ser consumado furto, se já consumou, será 155 + lesão ou grave ameaça;
VIII) Roubo agravado - § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

• Causas de aumento de pena: aplicada na 3ª etapa – tecnicamente não é agravante, é só aumento de pena;

- juiz leva em conta depois de aplicada a pena base e verificou se tem algum agravante/atenuante;

• Basta uma para aumentar;

• Aumento de 1/3 até 1/2 : há dois entendimentos:

1) Critério quantitativo, ou seja, leva em conta a quantidade de critérios para aumentar:

1 – 1/3;

2 – 3/8;

3 – 5/12;

4 – 11/24;

5 – 1/2;

2) Critério qualitativo, leva em conta a qualidade da circunstância, pode ter uma única causa de aumente que venha aplicar aumento máximo:

Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

• São cinco circunstâncias que causam aumento de pena:

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