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ROUBO artigo 157 do código penal

Por:   •  15/9/2021  •  Relatório de pesquisa  •  7.684 Palavras (31 Páginas)  •  268 Visualizações

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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

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VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca34;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo35.
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Art. 157, caput

Roubo simples próprio (por violência própria ou imprópria);

§1º

Roubo simples impróprio (Roubo por aproximação);

§2º

Majorantes/causas e aumento de pena (emprego de arma, concurso de pessoas,
transporte de valores, transporte para outro estado ou exterior e restringir a liberdade da
vítima,
com emprego de arma branca);

§2º-A

Majorantes/causas de aumento de pena (aumento de 2/3)

§2º-B

Majorantes/causa de aumeno de pena “se a violência ou grave ameaça é exercida com
emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena
prevista
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§3º

Qualificadoras (lesão grave e gravíssima – não é latrocínio e nem crime hediondo; e
latrocínio: é crime hediondo).


1. Topografia do Crime de Roubo06

O roubo é denominado de crime complexo, que é aquele que resulta da junção de dois tipos penais. O roubo, assim é furto somado com constrangimento ilegal, etc. Corroborando ao exposto, preleciona Cleber Masson37:O roubo é classificado doutrinariamente como crime complexo, pois resulta da fusão de dois outros delitos. Seu ponto de partida é o crime de furto, ao qual o legislador agregou elementares, relativas ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave. Ademais, trata-se de um crime pluriofensivo, tutela mais de um bem jurídico.


Trata-se de crime pluriofensivo, pois ofende tanto o patrimônio quanto a integridade física da vítima. Estamos diante de um crime complexo, resultando da fusão de duas figuras típicas: furto e constrangimento ilegal.
2. Sujeitos

O crime de roubo possui como sujeito ativo qualquer pessoa, bem como, o sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa (sujeito passivo direto) e o indireto (Estado).


Vejamos:

Sujeito Ativo

Sujeito Passivo

Qualquer pessoa, salvo o proprietário, possuidor ou
detentor da coisa. Se o proprietário rouba coisa sua
em poder de outrem, pratica exercício arbitrário das
próprias razões.

É o proprietário, possuidor ou mero detentor da coisa,
bem como a pessoa contra quem se dirige a violência
ou grave ameaça.


Nessa linha, quanto ao sujeito ativo, pode ser qualquer pessoa (crime comum), salvo o proprietário do bem, pois a lei penal fala em coisa “alheia”. Por outro lado, no tocante ao sujeito passivo, temos o proprietário ou possuidor da coisa móvel, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida pela violência ou grave ameaça. Exemplo: “A” agride “B”, office boy de uma empresa, dele subtraindo os valores que estavam em sua pasta, que seriam utilizados para o pagamento de funcionários da sua empregadora. O crime tem duas vítimas: a empresa, relativamente ao patrimônio, e o office-boy, no tocante à sua integridade física. Dessa forma, temos que é possível, portanto, a existência de duas ou mais vítimas de um único crime de roubo, pelo fato de se tratar de crime complexo. Em alguns casos, a titularidade dos bens jurídicos agredidos pela conduta criminosa reúne-se em uma só pessoa (exemplo: “A” aponta uma arma de fogo para “B” e subtrai seu relógio). Em outras hipóteses, porém, existirão duas ou mais vítimas: uma vítima patrimonial e outra (ou outras) vítima da violência ou da grave ameaça. Em síntese, se a violência à pessoa ou grave ameaça for direta ou imediata, haverá uma única vítima; se,todavia, tais meios de execução forem indiretos ou mediatos, o roubo será definido como crime de dupla subjetividade passiva.

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