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Reclamado Transportadora Rapidinha Ltda

Por:   •  11/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.420 Palavras (6 Páginas)  •  4.123 Visualizações

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) da 89ª Vara da Justiça do Trabalho da  Comarca Floriano/ PI

Processo nº 0101010-50.2021.5.22.0089

Reclamante Benício Pérolas

Reclamado Transportadora Rapidinha Ltda

Transportadora Rapidinha Ltda, devidamente qualificado nos autos da Reclamatória  referenciada, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a  r. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARCIALMENTE OS PEDIDOS DO  RECLAMANTE, prolatada em x/x/x, com supedâneo no art. 895, I, da C.L.T., contra a  mesma, interpor o presente

Recurso Ordinário, ante os fatos e fundamentos postos nas suas razões anexas  I – DO PREPARO  

1 - A Reclamada fez depósito R$ referente o recolhimento das custas do devido preparo  legal.

II – DA TEMPESTIVIDADE  

2 - Diz o Recorrente que fora intimado da r. Sentença sob Recurso, através da publicação  no DPJ de x/x/x, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo recursal. Portanto, o  recurso é tempestivo, com fulcro no artigo 895, incisos I e II, da CLT.  

3 - Após as formalidades de estilo, requer seja os autos remetidos ao Egrégio Tribunal  “ad quem”, para os devidos fins de direito.

Nestes termos, pede e espera deferimento

Assinatura do Advogado

OAB ....

Local / Data

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA COMARCA PI Recorrente: Transportadora Rapidinha Ltda

Recorrido: Benício Pérolas

Processo nº 0101010-50.2021.5.22.0089

RAZÕES DO RECORRENTE

Egrégia Turma, Eméritos Julgadores:

I – PRELIMINARMENTE  

I.I – DO PREPARO

1 - A Reclamada fez depósito R$ referente o recolhimento das custas do devido preparo  legal.

I.II – DA TEMPESTIVIDADE  

2 - Diz o Recorrente que fora intimado da r. Sentença sob Recurso, através da publicação  no DPJ de x/x/x, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo recursal. Portanto, o  recurso é tempestivo, com fulcro no artigo 895, incisos I e II, da CLT.  

3 - Após as formalidades de estilo, requer seja os autos recebidos ao Egrégio Tribunal  “ad quem”, para os devidos fins de direito.

II – BREVE SINÓPSE DA PETIÇÃO INICIAL

4 - reclamação trabalhista número 0101010-50.2021.5.22.0089, movida por Recorrido  Benício Pérolas contra a Recorrente Transportadora Rapidinha Ltda., o pedido foi julgado  procedente em parte.  

III - DA CONTESTAÇÃO  

5 - O Recorrente apresentou contestação e manifestação, colacionando vários  documentos.

IV – DA INSTRUÇÃO  

6 - Na instrução, o MM Juízo a quo ouviu as partes e as testemunhas, ele determinou  prazo legal para as partes apresentarem manifestações dos documentos acostados,  encerrando-a.

V – DA SENTENÇA  

7 - Em sentença prolatada pela 89ª Vara do Trabalho de Floriano/PI, nos autos da  reclamação trabalhista número 0101010-50.2021.5.22.0089, movida por Benício Pérolas  contra a Transportadora Rapidinha Ltda., o pedido foi julgado procedente em parte nos  seguintes termos: (i) não foi conhecida a prejudicial de prescrição parcial porque  suscitada pela sociedade empresária em razões finais, e não na contestação, ocorrendo,  na ótica do magistrado, preclusão; (ii) foi indeferida a anulação do pedido de demissão  feito pelo ex-empregado, em 10/02/2021, após 10 anos de trabalho, porque o autor não  provou qualquer vício na sua manifestação de vontade; (iii) foi deferido o pagamento de  1 hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), pelo intervalo  interjornada desrespeitado, pois o juiz se convenceu que o autor trabalhava de segunda a  sexta-feira, das 8 às 20h, com intervalo de 1 hora para refeição; (iv) foi indeferido o  pagamento do 13º salário de 2019, porque a empresa comprovou documentalmente nos  autos, a quitação regular deste direito; (v) foi deferida a reintegração do autor ao emprego,  porque ele comprovou ser, à época, dirigente, com mandato em vigor, de uma associação  desportiva criada pelos empregados da Transportadora Rapidinha Ltda.; (vi) foi deferido  o depósito do FGTS na conta vinculada para o período de 5 meses no qual o autor ficou  afastado pelo INSS em auxílio por incapacidade temporária previdenciária (antigo  auxílio-doença comum, código B-31), período em que a empresa não recolheu o FGTS;  (vii) foi indeferido o pedido de férias 2018/2019, em razão da grande quantidade de faltas  injustificadas que o trabalhador teve no período aquisitivo, comprovada  documentalmente nos autos; (viii) foi deferida a integração da ajuda de custo à

remuneração do autor, porque ela era paga mensalmente pela empresa, conforme se  verificou dos contracheques que foram juntados aos autos; (ix) foi deferida, de julho de  2020 a fevereiro de 2021, a equiparação salarial do autor com o empregado Raul Flores  Raras, que exercia a mesma função do reclamante e atuava na filial da empresa localizada  em Goiás; (x) foi deferido o pagamento de insalubridade desde a sua supressão, porque,  em que pese ter havido comprovadamente a reclassificação da atividade pelo órgão  competente durante o contrato de trabalho, o juiz entendeu que havia direito adquirido  porque o trabalhador já contava com essa verba no seu orçamento, além de ofensa ao  princípio da irredutibilidade salarial; e (xi) foram deferidos honorários advocatícios em  favor do advogado do reclamante, na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor da  liquidação e de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da empresa sobre os  pedidos julgados improcedentes.

É o resumo.  

VI - DA MOTIVAÇÃO DE MÉRITO RECURSAL

VI.I - DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA  AMPLA DEFESA.

8 – Segundo MM. JUÍZO A QUO, não foi conhecida a prejudicial de prescrição parcial  porque suscitada pela sociedade empresária em razões finais, e não na contestação,  ocorrendo, na ótica do magistrado, preclusão.

Pois bem.

9 - O processo ainda se encontra em instância ordinária, conforme preconiza a Súmula  153 do TST e o Art. 193 do CCB. Assim, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau  de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 

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