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Recurso Multa

Por:   •  21/11/2016  •  Bibliografia  •  688 Palavras (3 Páginas)  •  613 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA J.A.R.I – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E MULTAS DO DETRAN-DF.

Setor administrativo: Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

Auto da infração: S002072352;

AUBREY PERCY SUE, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 394.387 - SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº. 116.627.351-20, CNH nº 00201990714, residente e domiciliado na CCSW QD. 06, BL. B/C, Apto. 133, Ed. Miami Center, Setor Sudoeste, Brasília-DF, CEP 70.680-650, onde recebe notificações, telefones (61) 3341-2381 e (61) 98111-7751, vem, respeitosamente, perante a Vossa Senhoria interpor RECURSO contra aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito (doc. em anexo), com fundamento no art. 5, incisos XXXIV, alínea a, LIV e LV, da Constituição da República, bem como no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

O requerente-idoso, condutor do veículo autuado, recebeu a notificação da penalidade na sua residência em maio deste ano, autuado por infringir o art. 181-XVII do CTB, eis ter estacionado em desacordo com a regulamentação (vaga idoso), no local: CLSW 103 BL. A, Setor Sudoeste, Brasília/DF, por volta das 09:10hrs do dia 29 de novembro de 2014. Requer, desde já, que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja modificada por esta JARI, pelos seguintes motivos:

Em um primeiro momento deve ser ressaltado que a placa de permissão de estacionamento em vaga de idoso estava no veículo sendo somente parcialmente encoberta pelo para-sol do mesmo (doc. em anexo). Caracterizando, assim a nulidade da multa. Ademais, é um direito do idoso a vaga especial a partir do momento em que completa 60 anos.

Não sendo possível determinar a nulidade da multa, faz-se necessário, in casu, aplicar o teor do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que o art. 181, XVII, que era de natureza leve à época da infração (29.11.2014), somente alterando para infração de natureza grave em dezembro de 2015:

L. 9.503/97, art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

Nessa linha de raciocínio, o art. 267/CTB pode ser aplicado à discricionariedade do administrador público, desde que sejam observados determinados requisitos, quais sejam:

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