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AGRAVO INTERNO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por:   •  21/8/2018  •  Tese  •  3.530 Palavras (15 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ RELATOR DA COLENDA TURMA RECURSAL FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Processo: 0517285-94.2017.4.05.8400

ORIGEM: AGRAVO INTERNO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO  

Agravante: ELIZABETE SOUSA SILVA

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTROS

ELIZABETE SOUSA SILVA, já qualificada nos autos, por seu procurador e advogado in fine assinado conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com esteio nas disposições pertinentes à espécie, apresentar, em tempo hábil, este AGRAVO INTERNO contra Decisão proferida pelo Juiz Federal Presidente da – TR/RN, que negou seguimento ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO , requer, assim, respeitosamente, reconsideração mediante razões a seguir, ou, eventualmente, remessa dos autos à Colenda Turma na forma da Lei.                                

Requer, assim, a formalização do Agravo Interno, com a reforma da decisão de segunda instancia, por ser da mais inteira e sadia justiça.

Nesses Termos, 
Pede e Espera Deferimento.

Natal/RN, 30 de Maio de 2018.

__________________________________________

LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO

CPF 052.599.704-03

Assistente Jurídico

__________________________________________

HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA

OAB/RN 13.283

RAZÕES DE AGRAVO INTERNO

Processo de Referência n° 0517285-94.2017.4.05.8400

ORIGEM: AGRAVO INTERNO DERECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTE: ELIZABETE SOUSA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTROS

DA SINTESE DOS FATOS

A autora, ora AGRAVANTE, ajuizou demanda visando a concessão de auxílio doença c/c com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez c/c com pedido de tutela antecipada, tendo em vista que estava em gozo de auxilio doença desde meados de 07.2015 junto a Autarquia ré com beneficio previdenciário de auxílio – doença, que vieram se renovando com o tempo em gozo do beneficio sendo o último sob o número 618.742.303-1, cessado em 20.10.2017, pelo motivo de nº 54 – LIMITE MÉDICO INFORMADO P/PERÍCIA. Sendo portadora de graves problemas como Dor articular com o tipo Osteoartrose CID 10 M – 25.5, e ainda Poliartrose CID 10 M – 15, patologias estas que o incapacitam de dar continuidade aos serviços de copeira, sua atividade laboral, conforme laudo acostado aos autos.

A r. sentença julgou improcedente o pleito autoral. A Autora, ora agravante, após sentença, restou insatisfeita com a decisão do juiz a quo, ingressando com Recurso Inominado à Turma Recursal, visando que o juízo ad quem reformasse a sentença de primeiro grau, porém por unanimidade de votos, o acórdão proferido pela Turma Recursal, conheceu do recurso interposto pela Recorrente, mas negou-lhe provimento.

Deste modo, irresignada com a decisão colegiada supracitada, interpôs a autora Recurso Extraordinário, visto que a situação por ele suportada fere, nitidamente, princípios e leis constitucionais basilares; com dispositivo que a agravante não se encontra incapacitado ao desempenho de suas funções laborais, circunstância em que eventuais condições pessoais gerais adversas não podem ensejar a concessão de benefício previdenciário, que, neste caso, tem por pressuposto a contingência médica, não as adversidades pessoais ou mesmo econômicas.

Porém, para sua surpresa e consternação, referido recurso teve seu seguimento denegado, sob decisão monocrática, com o fundamento de que está ausente o requisito da ofensa direta à constituição que a matéria apenas reflete controvérsia de matéria tão só infraconstitucional, ou seja, as questões acerca da inexistência de comprovação de incapacidade. Findando que se tivesse alguma ofensa, a mesma seria reflexa.

DO DIREITO AO AUXILIO DOENÇA

É de vigor, vez que o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, prescreve que "na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Sem sombras de dúvidas, o bem comum não é acolher a presente decisão, deixando à deriva um deficiente em estado de miserabilidade.

Não obstante, de forma estranha, a justiça reconhece o caráter de miserabilidade e deficiência, porém vem julgando por inúmeras vezes em improcedência a lide

Primeiramente, por amor ao debate com relação a deficiência da autora, como pode se inserir no mercado de trabalho portador deficiência que lhe impeça, como graves problemas de dores nas articulações, caracterizada por uma degeneração da cartilagem articular, nomeada de osteoporose e Poliartrose, onde causa dor e inchaço, afetando o joelho (gonartrose), do quadril (coxartrose) e dos dedos (poliartrose digital).

Estas patologias a incapacitam de dar continuidade a quaisquer atividade da vida cotidiana, impedindo que a autora exerça qualquer atividade, até mesmo as que exijam o mínimo de esforço físico, posto que afeta diretamente os dedos das mãos, que dirá exercer sua função de auxiliar de serviços gerais que demanda esforço físico de suas mãos (membro mais afetado da requerente), bem como joelhos e braços.

É factível que a concessão do auxílio – doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio – doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

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