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Recurso de Apelação - Modelo

Por:   •  11/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BA

Processo nº...

        DONATELO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, por não se conformar com a r. Sentença de fl. X.

Requer o recebimento e processamento do presente, com as anexas razões recursais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Santo Antônio de Jesus – BA, 03 de julho de 2018

Advogado

OAB

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ESTADO DA BAHIA

Processo nº...

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus

Apelante: DONATELO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

COLENDA CÂMARA,

        A r. Decisão de fl. X, não traz aos autos a correta e eficaz aplicação da Justiça, conforme será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS

        O réu foi denunciado por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo (157, §2º, I, do CPB) na modalidade tentada (14, II, CPB), soba a acusação de ter invadido a padaria e, com uso de arma de fogo, tentado subtrair o dinheiro que havia em caixa.

        Quando citado, apresentou sua defesa e não houve prova testemunhal de acusação para esclarecimento sobre os fatos alegados. Após, nenhuma diligência adicional foi requerida.

        O Parquet requereu a condenação do acusado, pedido que foi acolhido pelo magistrado, condenando o réu a 4 anos de reclusão e multa, sem possibilidade de substituição de pena ou sursis, eis que reconhecidos os maus antecedentes e a qualificadora pelo uso de arma de fogo, tendo reduzida a pena em 1/3 em decorrência do reconhecimento da tentativa.

2. DO DIREITO

2.1. PRELIMINARMENTE

        O réu, que encontrava-se preso, teve renunciada a defesa por seu patrono antes de apresentar Alegações Finais. O magistrado, equivocadamente, decidiu de imediato nomear defensor público para os memoriais escritos, sem qualquer anuência do réu. Nesse sentido, violou o princípio da ampla defesa no quesito defesa técnica, que obriga o juiz a intimar o réu da renuncia do seu advogado para que ele decida conforme melhor lhe aprouver, escolha essa suprimida no caso em tela. O art. 563 e 564, ambos do CPP, estabelecem que o ato que não ocorrer em conformidade com a lei e trouxer prejuízos ao réu deve ser nulo. In casu, é evidente que a falta de contato com o defensor que conheceu o processo apenas pelo que constava dos autos provoca falha da defesa que, a rigor, deve ser ampla.

        Resta demonstrado que a omissão da formalidade de contatar o réu para que este decidisse sobre sua defesa constitui elemento essencial ao ato, razão pela qual deve-se considerar, desde as Alegações Finais por Memoriais, nulos todos os atos processuais.

2.2 DO MÉRITO

a) Da Absolvição

        Conforme se depreende dos autos, houve desistência voluntária do réu e esta não se confunde com a tentativa. A tentativa ocorre quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não se consuma. No caso da desistência voluntária, é de desejo do agente parar a execução, pelo que dispõe o art. 15, CPB, que nessa circunstância, só se responde pelos atos já praticados.

        No caso em tela, restaria apenas a ameaça feita com a simulação do porte de arma de fogo. Ocorre que essa conduta por si não tem o condão de manter a condenação nos termos da denúncia, por se tratar de crime condicionado à representação da vítima e, in caso, a vítima não demonstrou qualquer interesse em ver processado o acusado.

        Assim, não há conduta a ser punida. O agente poderia, após a ameaça ao cliente e já encontrando-se em domínio do caixa, ter subtraído o dinheiro sem qualquer resistência pelo funcionário, mas voluntariamente abandonou o animus necandi e não prosseguiu na ação. Entrou no estabelecimento para roubá-lo mas não cometeu qualquer ilícito punível nos termos da denúncia, razão pela qual deve ser absolvido de todas as acusações.

        Pelo princípio da eventualidade, caso entenda, vossa excelência, pela condenação ao crime de roubo qualificado, rigoroso combater as arguições pleiteadas pelo Ministério Público, pelas razões abaixo aduzidas.

b) Da Dosimetria da Pena

        No caso em questão, não se pode abstrair da análise dos autos quaisquer provas que remetam ao embasamento do reconhecimento de maus antecedentes, da causa de aumento de pena do inciso I, §2º do art. 157, CPB, bem como do regime inicial fechado.

        Na primeira fase da dosimetria da pena, deveria, o juízo a quo, ter afastado o pleito pelo reconhecimento de maus antecedentes quando da fixação da pena-base no máximo. O réu, embora já tenha sofrido a aplicação de medida socioeducativa, nunca foi condenado pela prática de crime. Maus antecedentes não comportam o conceito de ato infracional, pois só porta maus antecedentes aquele que já cometeu crime. Desarrazoável, portanto, aplicar a pena-base em quantum que não o menor.

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