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Recurso de revista

Por:   •  20/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.064 Palavras (5 Páginas)  •  250 Visualizações

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RECURSO DE REVISTA

1 – Hipótese:

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RECURSO DE REVISTA

1 – FUNÇÃO: padronizar o entendimento ou interpretação das leis.

  • Julgamento pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Decisões diferentes afetam a confiança e a credibilidade dos jurisdicionados na atuação do Poder Judiciário.

  1. Cabimento:
  1. Decisões em grau de recurso ordinário, em dissídio individual:
  • TRT - violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à CF; (art. 896, “c”, CLT)
  • TRT – interpretação diversa de dispositivo de lei federal de outro TRT ou SBDI ou Súmula da Jurisprudência uniforme TST ou Súmula Vinculante STF; (art. 896, “a”, CLT)
  • TRT – interpretação divergente de dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT. (art. 896, “b”, CLT)
  1. TRT – execução de sentença – ofensa direta e literal de norma da CF. (§ 2º do art. 896 da CLT)

  1. Competência – as Turmas do TST
  2. – Súmula nº 126 do TST - Incabível para reexame de fatos e provas.
  3. Não cabe RV:
  1. Decisões conflitantes dentro do mesmo TRT;
  2. Acórdão prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST)
  3. Quando o ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada na segunda instância, a condenação imposta (OJ nº 334 da SDI I do TST.
  1. - Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do MPT, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo TRT sobre o tema objeto de RV, o TST determinará o retorno dos autos à corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. Após o julgamento do incidente, unicamente a sumula regional ou a tese jurídica prevalecente do TRT e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST servirá de paradigma para viabilizar o conhecimento do RV, por divergência (CLT, art. 896, § 4º e 5º)

Cabimento:

Art. 896 da CLT – serve para impugnar decisões dos TRT’s em grau de RO.

Cabimento:

Rito Ordinário

Aplica-se somente nos dissídios individuais - Exige comprovação

Violação da CF

Contrariar Súmula do TST

Contrariar Súmula Vinculante do STF

Violação de Lei Federal

Contrariar

Orientação

Jurisprudência

Divergência Jurisprudencial

Cabimento:

Rito sumaríssimo

(CLT, art. 896, § 9º)

(Súmula 442 do TST)

Violação da CF

Contrariar Súmula do TST

Contrariar Súmula Vinculante do STF

Cabimento:

Fase de Execução

(CLT, art. 896, § 2º)

Violação da CF

(Execução fiscal e controvérsias da fase de execução Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

(CLT, art. 896, § 10)

Tempestividade:

8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública e MPT, que possuem prazos em dobro.

Interposição:

Perante órgão a quo,que pode ser Vara do Trabalho ou TRT (relator).

RECURSO DE REVISTA REPETITIVO

  1. Multiplicidade de RV – fundados em idêntica questão de direito e considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os ministros da SDI ou das Turmas do TST, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos ministros que compõem a Seção Especializada;
  2. Competência - Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno;
  3. O presidente da Turma ou da Seção Especializada (SDI-I) que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, deverá expedir comunicado aos demais presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão (CLT, art. 896-C, § 2º).
  4. O relator no TST, constatada a presença do pressuposto do caput art. 896-C, proferirá decisão de afetação, na qual identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (TST-ato nº 491/SEGJUD.GD, art. 11, II).
  5. O relator poderá determinar a suspensão dos RV ou de Embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo (CLT, art. 896-C, § 5º). Por sua vez, o presidente do TST oficiará, por meio de carta de ordem, os presidentes do TRT para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do TST (CLT, art. 896-C, § 3º)
  6. Haverá suspensão dos RO pendentes de julgamento no TRT, bem como dos processos de primeiro grau de jurisdição (TST-ato nº491/SEGJUD.GD, art. 10 e 21, III).
  7. Os recursos afetados devem ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos. Não se dando o julgamento no prazo de um ano, cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos (TST-ato nº491/SEGJUD.GD, art. 14).
  8. O relator do recurso repetitivo poderá solicitar, aos TRT, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 dias (CLT, art. 896-C, § 7º)
  9. Julgado o recurso representativo da controvérsia (recurso de revista-paradigma), os recursos sobrestados na origem:
  1. Terão seguimento denegado pelo presidente ou vice-presidente do TRT na hipótese do Acórdão recorrido coincidir com a orientação do TST; ou
  2. Serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de Acórdão recorrido divergir da orientação do TST a respeito da matéria (CLT, art. 896-C, § 10)

EXERCÍCIO

  1. (OAB/Exame Unificado – 2012.2 – 2ª fase)

Um recurso de revista é interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário, em dissídio individual, sendo encaminhado ao Presidente do Regional.

Diante dessa situação hipotética, responda de forma fundamentada, às seguintes indagações:

  1. Se o presidente admitir o recurso de revista somente quanto a parte das matérias veiculadas, cabe a interposição de agravo de instrumento?

Não. Só se o RV tivesse sido negado. Súmula 285 do TST. Já que isso não impede que ele seja apreciado integralmente pela Turma do TST.

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