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Recurso ordinario constitucional

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  1.527 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

Habeas Corpus nº. ..

JOÃO SILVA, brasileiro, taxista, residente na Rua Madre Tereza, nº 167, Brasília - DF onde recebe avisos e intimações, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, que impetrou contra a decisão proferida pelo MM. Juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, inconformado com o v. Acórdão da ___ Turma Criminal, prolatado às fls. ____, o qual denegou a ordem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

com fundamento no Art. 105, II, a, da Constituição Federal e Art. 30 e 32 da Lei nº 8.038/90, requerendo, desde já, o seu regular processamento e remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, para os devidos fins de direito, o Recorrente aduz que não pode arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, razão pela qual requer sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.

Termos em que pede deferimento

Local, e data.

Advogado e OAB


RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

PACIENTE: FULANO DE TAL

Habeas Corpus nº. ..

Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

Colenda Turma,

Ínclitos Julgadores,

Douto Procurador da República.

Em que pese o prestígio do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o conhecimento e parcimônia dos integrantes da colenda 1ª Câmara Criminal daquele Tribunal, o acórdão proferido pela referida Câmara Criminal, a qual, por maioria, denegou o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do Sentenciado, não pode prosperar, pelas razões abaixo aduzidas.

I – DOS FATOS

O Recorrente durante a instrução processual não foi assistido por profissional habilitado na OAB, sendo que em seu interrogatório não havia pessoa capaz para exercer sua defesa técnica.

No termo de audiência de fls. pode ser verificar que se encontra sem a presença do devido defensor, eis que o requerente dispensou este.

O recorrente foi condenado sumariamente a pena de três anos de reclusão.

Recurso de Apelação apresentado ao TJDF restou improvido. Após, impetrado Habeas Corpus para o mesmo tribunal, requerendo a concessão da ordem do processado para que este fosse anulado dede a instrução criminal, novamente restando improvido.

Assim, foi com base em qualificadoras do crime pelo qual o Recorrente foi denunciado e ilações acerca da periculosidade do mesmo que a maioria dos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal denegaram a ordem pleiteada no remédio constitucional.

II – DO DIREITO

Eis que o indeferimento do HC não pode e não merece prosperar, tendo em vista que esta ataca e viola o principio da ampla defesa no processo penal, trazendo prejuízo ao recorrente, ante a ausência de defesa técnica em seus interrogatório.

O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

O princípio da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais adequados para essa finalidade.

Além disso,os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magma em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º:

Art. 8º Garantias Judiciais "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."

Para elucidar melhor os fatos, precisamos recorrer a Sumula do STF 523:

Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

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