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Recursos Trabalhistas Resumo

Por:   •  6/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  218 Visualizações

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  1. Recurso Ordinário (RO)

Prazo: 8 dias.

Hipóteses de Cabimento: sentenças definitivas (julga o mérito) ou terminativas/extintivas (não julga o mérito) de 1º grau (Varas) e 2º Grau (TRT – Processos de Competência Originária).

Interposição: é interposto no juízo ‘’a quo’’; e, será julgado pelo juízo ‘’ad quem’’.

Efeito: Devolutivo.

Depósito Recursal: é necessário.

Procedimento:

O recorrente irá interpor RO, devendo comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal. O Juízo ‘’a quo’’ irá fazer o 1º Juízo de Admissibilidade, verificando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Estando tudo ok, a outra parte vai ser intimada para apresentar contrarrazões de RO. Após, o processo será remetido para a instância superior. O Juízo ‘’ad quem’’ (Relator) irá fazer o 2º Juízo de Admissibilidade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o processo será encaminhado ao Presidente, depois ao Revisor, e será proferido acórdão.

Obs: da decisão que denegar seguimento ao RO, caberá Agravo de Instrumento, no prazo de 8 dias.

  1. Recurso Adesivo

Prazo: o mesmo do recurso principal.

Hipóteses de Cabimento: sucumbência recíproca (ambas as partes ganharam e perderam).

Interposição: é interposto no juízo ‘’a quo’’; e, será julgado pelo juízo ‘’ad quem’’.

Efeito: o mesmo do recurso principal. Em regra, devolutivo.

Depósito Recursal: se o recurso principal exigir, então será necessário também.

Procedimento: em havendo recurso interposto por uma das partes, a outra parte será intimada para apresentar contrarrazões. Neste momento, havendo sucumbência recíproca, esta parte poderá interpor recurso adesivo. Sendo assim, ela irá contrarrazoar o recurso principal e, em peça apartada, apresentar o seu Recurso Adesivo. A outra parte será intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo. No mais, a finalização do procedimento segue a do trâmite do recurso principal.

Obs: Caso o Recurso Adesivo não seja recebido, a parte deverá interpor Agravo de Instrumento.

Obs: se a outra parte desistir do recurso principal, o recurso adesivo da outra parte cai.

  1. Embargos de Declaração

Prazo: 5 dias.

Hipóteses de Cabimento: Omissão, Contradição, Obscuridade, Pré-Questionamento e manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

Interposição: para o mesmo juízo que proferiu a decisão. E, será este mesmo juízo que irá julgar os Embargos de Declaração. Por isso, é denominado como um recurso impróprio.

Efeito: admite o efeito modificativo (Omissão, Contradição e manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso).

Depósito Recursal: NÃO é necessário.

Procedimento:

O recorrente irá interpor Embargos de Declaração pautado em uma das hipóteses de cabimento deste recurso. Caso o juízo que proferiu a decisão, pretenda modificar esta decisão que está sendo embargada, em virtude de um vício, a outra parte precisará ser ouvida no prazo de 5 dias. Logo após, o juiz proferirá decisão.

I) Omissão: um ou alguns dos pedidos ou argumentos formulados pelas partes não foi apreciado pela decisão. II) Contradição: proposições incompatíveis na decisão -> o juiz afirma uma coisa e decide de forma contrária. III) Obscuridade: o juiz não exprime de forma clara, qual foi a solução dada na sua decisão ou os seus fundamentos.  

Obs: Embargos Protelatórios. Na primeira vez, o embargante será condenado a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ao embargado. Na segunda vez, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa e, a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que a recolherão no final.

  1. Recurso de Revista (RR)

Prazo: 8 dias.

Hipóteses de Cabimento: Do acórdão de RO proferido pelas Turmas do TRT, em DISSÍDIO INDIVIDUAL. O processo precisa ser originário de 1º grau.

Esse acórdão do RO precisa ser: contrário às Súmulas do TST; Orientações Jurisprudenciais do TST; às Súmulas Vinculantes do STF; haver violação literal de disposição de lei federal; afrontar diretamente e literalmente à CF; der interpretação diversa da que lhe houver dado as turmas (seções e plenos) de outros TRTs acerca de um mesmo assunto; der interpretação divergente a dispositivo de lei estadual; a Acordo Coletivo de Trabalho; a Convenção Coletiva de Trabalho; a sentença normativa ou regulamento empresarial de abrangência de mais de um Tribunal.

Hipóteses de Cabimento no Rito Sumaríssimo: o acórdão do RO precisa ser contrário as Súmulas do TST; às Súmulas Vinculantes do STF; ou, haver violado diretamente a CF.

Interposição: é interposto no juízo ‘’a quo’’ e, será julgado pelo juízo ‘’ad quem’’ (Turmas do TST).

Efeito: Devolutivo.

Depósito Recursal: é necessário.

Procedimento:

O recorrente irá interpor RR para o presidente do TRT. O presidente do TRT irá fazer o 1º Juízo de Admissibilidade, verificando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Admitido o RR, a outra parte vai ser intimada para oferecer suas contrarrazões. Após, o processo será remetido para o TST. Lá, será feita a distribuição para alguma das Turmas do TST, com o sorteio do respectivo Relator e Revisor. Em seguida, será feito o 2º Juízo de Admissibilidade Recursal pelo Relator do TST, que irá analisar a questão da transcendência. Preenchido os pressupostos e recebido o RR, o Relator elabora o seu voto, abre vistas para o Ministro Revisor e inclui o feito em pauta para julgamento pela Turma. Ao final, será proferido acórdão.

Obs: Transcendência -> reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica.

Obs: O Relator poderá, monocraticamente, denegar seguimento ao RR que não demonstrar transcendência. Desta decisão, o recorrente poderá interpor Agravo Regimental para o colegiado, no prazo de 8 dias. [pic 1]

  1. Agravo de Instrumento (AI)

Prazo: 8 dias.

Hipóteses de Cabimento: Dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

Interposição: é interposto no juízo ‘’a quo’’; e, será julgado pelo juízo ‘’ad quem’’ (pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso, cuja interposição foi negada).

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