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Regime jurídico de servidores públicos do município de Jaraguá do Sul

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Por:   •  21/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.855 Palavras (12 Páginas)  •  414 Visualizações

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LEI COMPLEMENTAR Nº 3/93

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ÀS AUTARQUIAS E ÀS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, compreendidos os da Prefeitura e da Câmara Municipal, assim como os das autarquias e das fundações públicas municipais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo Público é o posto de trabalho na Administração, criado por lei em número certo e com denominação, atribuições e responsabilidades específicas, acessível a todos os brasileiros maiores de idade e que preencham os requisitos legais, atribuído a um servidor.

Parágrafo Único - Os cargos públicos têm o respectivo vencimento pago pelos cofres públicos, e são criados para provimento em caráter efetivo ou em comissão, conforme especificação da lei que os crie.

Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÃNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO

Art. 5º - São requisitos mínimos para investidura em cargo público municipal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - a idade mínima de dezoito anos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - aptidão física e mental;

V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo 2º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de até 5% (cinco por cento) dos cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma da legislação municipal específica.

Art. 6º - São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - readaptação;

V - reintegração;

VI - aproveitamento;

VII - recondução.

Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, e a investidura se dará com a posse.

Art. 8º - A nomeação dar-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.

Art. 9º - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disponha o edital, obedecendo-se, para a convocação dos aprovados, rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

Art. 10 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, conforme disponha o edital.

Art. 11 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado.

Art. 12 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, o que deverá ocorrer dentro do prazo de trinta dias, contados da convocação do aprovado, pena de desistência.

Parágrafo 1º - Para o servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do impedimento.

Parágrafo 2º - No ato da posse o servidor apresentará, como condição indispensável ao ato, declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública inacumulável.

Art. 13 - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo ou da função, mediante prévia inspeção médica.

Art. 14 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo 1º - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo 2º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 15 - O exercício no cargo terá início no prazo assinalado pela Administração.

Parágrafo 1º - O servidor quando legalmente afastado, terá prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento, designado pela Administração.

Parágrafo 2º - Por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, o prazo previsto por este artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias.

Art. 16 - Será exonerado do cargo o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto pelo artigo anterior.

Art. 17 - A promoção não interrompe o exercício, que será contado no novo cargo a partir da data do ato de promoção.

Art. 18 - O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga, na forma da lei de organização administrativa.

Parágrafo Único - O servidor promovido

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