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Regras Para adoção

Por:   •  7/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.996 Palavras (16 Páginas)  •  204 Visualizações

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GUARDA

A guarda não retira o poder familiar dos pais, diferentemente da tutela, que pressupõe a perda ou a suspensão desse Poder Familiar. Já a adoção rompe com todos os vínculos anteriores. Consoante o artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do ECA, a guarda é dever inerente ao poder familiar, juntamente com o dever de sustento e educação, consoante os dois dispositivos em epígrafe. É inicialmente vinculada, portanto, ao Poder Familiar. No entanto, em determinadas situações, pode o dever de guarda se desprender do poder familiar, sem causar a perda deste. Em nosso ordenamento jurídico, temos vários dispositivos legais que tratam da guarda. Deve-se observar em que situação se encontra a criança ou adolescente, para que se saiba qual dispositivo legal deve ser aplicado. Em caso de guarda decorrente de disputa entre os pais, aplica-se o disposto nos artigos 9o a 16 da Lei 6.515/1977, que Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Essa lei traz a possibilidade de os pais disporem, durante sua separação, acerca da guarda dos filhos menores. No entanto, o artigo 13 possibilita que, por motivos graves, o juiz decida em sentido diverso do que ficou acordado pelos pais. Nos casos de guarda como modalidade de colocação em família substituta, será aplicável o disposto nos artigos 33 a 35 do Estatuto. que não se preocupou com a guarda atribuída aos genitores, mas somente a atribuída a terceiros. Luiz Mônaco da Silva conceitua guarda como o “instituto pelo qual alguém, parente ou não, assume a responsabilidade sobre um menor, passando a dispensar-lhe cuidados próprios da idade, além de ministrar-lhe assistência espiritual, material, educacional e moral”. - Espécies de guarda 1) Guarda para regularizar a posse de fato É possível que a criança ou adolescente já esteja sendo criado por alguém, que não possui o termo de guarda. O objetivo, nesta modalidade de guarda, é tornar de direito uma situação meramente fática. 2) Guarda liminar ou incidental no processo de adoção Artigo 33, parágrafo primeiro – guarda liminar ou incidental nos procedimentos de tutela e adoção, exceto por estrangeiros. Com base nesse dispositivo, é possível que, durante o processo de adoção, os futuros pais adotivos tenham a guarda da criança ou adolescente. 3) Guarda para atender situação peculiar ou para suprir falta eventual São as hipóteses previstas no artigo 33, parágrafo 2o –situação peculiar. Pode até mesmo implicar em responsabilidade sobre o menor até os 18 anos de idade. Tal guarda pode por fim ao processo, decidindo com quem vai ficar o menor. No entanto, nada impede a revogação dessa guarda, consoante dispõe o artigo 35 do ECA. O que prepondera é o interesse do menor, e não a pretensão dos pais ou do guardião. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, consoante o disposto no artigo 169, parágrafo único. Quanto à guarda para suprir falta eventual dos pais, é possível que, durante uma viagem de estudos, por exemplo, o menor esteja em guarda com determinada pessoa, até que os pais voltem a exercer a guarda. - Efeitos da guarda - Prestação de assistência material, moral e educacional. - Passa o menor a figurar como dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Alguns avós requerem a guarda dos netos, visando exclusivamente a fins previdenciários. Em muitos desses casos, o menor continua, inclusive, na companhia dos pais. Não existe a chamada guarda previdenciária, mas sim os efeitos previdenciários da guarda. Concordamos com a parte da doutrina que sustenta que os benefícios são consequência e não finalidade. Além disso, tendo-se exclusivamente a finalidade de se deixarem benefícios previdenciários, importaria em uma fraude permitida pelo Poder Judiciário aos cofres públicos. Outro argumento seria a falta de correspondência com a realidade dos fatos. A questão deve passar, ainda, pela análise da Lei 8.213/1993, em seu artigo 16, parágrafo 2 o , que sofreu uma alteração em 1997, pela Lei 9.528, passando a não considerar o menor sob guarda como equiparado a filho, mas apenas o enteado e o menor tutelado. Mesmo para aqueles que entendem como possível a guarda para fins exclusivamente previdenciários, posicionamento que praticamente não mais se encontra na jurisprudência, o recebimento de tais benefícios deve passar pela análise da modificação da lei. O fato gerador do benefício é a morte do segurado. Dessa forma, deve-se levar em conta a lei em vigor na data da morte do beneficiário. Se anterior à alteração legal, o menor sob guarda ainda poderia receber o beneficio. Se posterior, não mais seria permitido, em virtude da nova redação do parágrafo 2º. No entanto, recentemente, a Terceira Turma do STJ, em decisão publicada no Informativo 422, assim decidiu: Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado, amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet, a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, conforme determina o art. 199 do RISTJ. QO nos EREsp 727.716- CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), julgada em 10/2/1010. - Guarda especial destinada a crianças e adolescentes de difícil colocação O artigo 34 sofreu alteração pela Lei 12.010/2009. As antigas expressões “órfão ou abandonado” foram substituidas por “afastado do convívio familiar”. - Competência Territorial Domicílio do responsável pela criança – artigo 147, I, do Estatuto. - Competência em razão da matéria É prevista no art. 148, parágrafo único, Alinea a, sendo de competência da Justiça da Infância e Juventude apenas nos casos de existência de situação de risco para a criança ou adolescente. - Visitação e alimentos A Lei 12.010/2009 incluiu no artigo 33 o parágrafo 4º, passando a prever que a guarda não afasta o direito de visitação e o dever alimentar, exceto na guarda deferida durante o processo de adoção.

TUTELA

A tutela está prevista nos artigos 36 a 38 do ECA, e 1.728 e seguintes, do Código Civil. Consiste em um encargo de caráter assistencial, que tem por objetivo suprir a falta de representação legal, substituindo assim o poder familiar, em se tratando de menor de 18 anos. Cabe destacar que a administração dos bens do tutelado não pode prevalecer à criação e à educação deste. Esta administração é uma importante atribuição da tutela, mas não é única. A tutela, apesar de englobar a guarda, não se confunde com ela. A tutela confere ao tutor

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