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Regras de competência na justiça do trabalho

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  915 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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Competência trabalhista.

1. Explique a regra de competência em razão do lugar (territorial) na Justiça do Trabalho:

A competência trata da determinação jurisdicional atribuída pela Constituição federal ou por lei a um determinado órgão. É a delimitação do espaço, no qual determinada autoridade judiciaria aplicará aos litígios o direito (NUCCI, p.205, 2015). No tocante a Justiça do Trabalho, a competência se divide em relação à matéria, às pessoas, ao lugar e funcional.

A competência em razão do lugar, ou territorial (ratione loci) é a que determina em qual vara do trabalho ira apreciar determinados litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição. É o que se diz da limitação territorial da competência.

Explica o artigo 651 da CLT que a Vara do Trabalho é competente para a propositura de ação que envolva questões oriundas dos contratos de trabalho. O caput do mencionado artigo fala sobre a regra para estabelecer a competência em razão do lugar onde a ação trabalhista será proposta, a demanda trabalhista, que em regra, deve ser proposta no último lugar em que o empregado efetivamente tenha prestado serviços ao empregador, não importando o local da contratação.

Exemplo:

Empresa contrata um funcionário em São Paulo, e este por sua vez é domiciliado em Piracicaba e presta serviços em Limeira, o foro materialmente competente para processar e julgar demanda trabalhista será o de Limeira, caso o funcionário seja transferido para outra cidade no período da contratação, será competente para conhecer a reclamação trabalhista o foro do último local de prestação de serviço.

Se o funcionário trabalha ao mesmo tempo em várias comarcas, todas elas serão competentes para a propositura da ação, com exceção do viajante, que a legislação trata de maneira especial. O principal objetivo da referida lei é que o empregado possa propor a ação no local em que melhor possa produzir suas provas, ou seja, na localidade onde por último trabalhou.

Em caso onde o empregado exerce suas funções empregatícias em uma única localidade e o empregador em outras, nestes casos aplica-se a regra geral, de que a ação deverá ser proposta na localidade onde o empregado trabalha.

Em caso de empregado que faz horas in itinere, a ação deve ser proposta no local da prestação de serviços e não no local de embarque da condução fornecida pelo empregador. Essa é a regra do artigo 651 da CLT, que determina que o importante é onde o empregado exerce suas funções e não onde embarca em condução fornecida pelo empregador.

Em caso de ação proposta pelo empregador em face do empregado segue também a regra do local da prestação de serviços do funcionário.

2. Quais são as exceções previstas para essa regra?

As exceções são:

I. Empregados viajantes: O artigo 651 da CLT possui algumas exceções dentre elas a primeira estabelecida no § 1º, que reza a competência para processar e julgar dissídio que envolva agente ou viajante comercial, será a Vara existente no local em que a empresa tenha agência ou filial, e a esta o trabalhador esteja subordinado. Mas se não existir, será competente a Vara localizada onde o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima.

II. Empregados brasileiros que exercem trabalho no estrangeiro: a segunda exceção está presente no § 2º do artigo 651 da CLT, que afirma ser competência da Justiça do Trabalho processar e julgar dissídios ocorridos em agência ou filial do estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro nato ou naturalizado, e que

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