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Por:   •  17/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.364 Palavras (10 Páginas)  •  228 Visualizações

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Quinta Aula - 14/08/2014

Vamos ver um vídeo do professor da universidade de Yale chamado Paul Fry, o curso dele é um curso de introdução à literatura, mas nesse curso ele trata da hermenêutica filosófica de Gadamer, principalmente de que maneira a hermenêutica filosófica de Gadamer significou uma modificação, uma certa superação em relação aquilo que se entendia a respeito da hermenêutica.

Link do Vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=AkM1kgFBYX4

Observações do Vídeo:

  • A hermenêutica nem sempre esteve ali, a primeira ideia nasce com a interpretação da Bíblia na Reforma Protestante e em seguida, com as nações constitucionais, quando se preocupou com a lei e com o fato de ser cidadão.

  • A interpretação na literatura surge com o Romantismo. Até então, interpretar algo na literatura não era bom.
  • O maior problema da hermenêutica é o círculo hermenêutico, que é a relação do sujeito com o texto.
  • Para Gadamer, o círculo se explica da parte para o todo, assim que o sujeito vê uma parte ele já imagina o todo.
  • O caminho para o circulo não é vicioso, é possível construí-lo.
  • Heidegger diz que sempre teremos uma interpretação prévia de um objeto que olharmos.
  • Não podemos evitar a compreensão, estamos sempre compreendendo.
  • Pré conceito: julgamento prévio.

Observações da Aula (professor):

Nesse vídeo do professor Paul Fry o interessante é perceber que primeiro ele coloca em evidência a questão relativa ao problema que a hermenêutica determina quando ela se torna central em toda e qualquer compreensão.

Ele falou uma coisa interessante sobre a literatura e a gente começa a perceber que esse mesmo exemplo que ele deu em relação à literatura acontece com o Direito. Ele fala que o significado da literatura se tornou mais importante que a análise dos textos literários. A gente pode perceber que o significado das normas jurídicas se torna mais importante do que saber ou não a existência de uma norma jurídica.

Nesse sentido, a abordagem hermenêutica, tanto no âmbito da literatura quanto no âmbito do Direito e no âmbito das ciências sociais, é importante para talvez nos demonstrar que existe uma centralidade do problema interpretativo, que passa por algumas mudanças que nos conduzem até o autor, que será estudado por nós, e que nós entendemos que tem uma grande contribuição para o estudo do Direito, esse autor é o alemão Gadamer.

Contudo a chamada hermenêutica filosófica de Gadamer foi influenciada por vários autores, como Heidegger, Dilthey a gente precisa falar primeiro de um autor citado no vídeo que é Friedrich Schleiermacher.

Schleiermacher foi o autor da hermenêutica bíblica clássica e os seus escritos concebiam a hermenêutica como técnica. Uma técnica interpretativa direcionada a duas vertentes, chamadas de interpretação gramatical e interpretação psicológica. Dizia Schleiermacher que a tarefa da interpretação é compreender o autor melhor que ele mesmo. Então, essa técnica hermenêutica proposta por Schleiermacher tinha a pretensão de conferir um caráter psicológico, um caráter analítico e quase que gramatical da interpretação. Interpretação é verificar os textos, tentar se projetar na vontade do autor e entender ele melhor que o próprio autor conseguiu se expressar.

A superação do pensamento de Schleiermacher, a gente pode então falar com a utilização de uma interpretação gramatical ou psicológica, foi de certa forma dada por Wilhelm Dilthey. Dilthey foi muito importante por começar a enunciar a hermenêutica como método de investigação. A hermenêutica como método tinha a pretensão de enunciar que interpretar é percorrer um caminho.

A palavra método é meta + odos, que é pés (caminhar) e meta significa uma linha. É o traço que me conduz em direção a um caminho. E para Wilhelm Dilthey a metodologia, ou a chamada inversão da interpretação da perspectiva do método, deveria considerar a influência histórica. Então, por influência de Dilthey vamos ver em vários manuais essa perspectiva metodológica da interpretação.

Interessante que Dilthey é um autor do século XIX e exatamente no século XIX a hermenêutica e a hermenêutica jurídica fundamentalmente estavam imersas na direção do método. Foi durante o século XIX que os movimentos, que nós vamos estudar no texto da Margarida Lacombe, as chamadas escolas interpretativas propunham métodos, como o método gramatical, o método teleológico, o método histórico, o método psicológico, o método exegético. Essa imersão da interpretação no âmbito do método foi herança do pensamento de Wilhelm Dilthey.

No Brasil, no começo do século XX, um professor de São Paulo, escreveu um livro que foi amplamente divulgado, chamado “Interpretação e Aplicação do Direito”, esse professor era Carlos Maximiliano. Esse livro foi a base de sustentação a partir da qual se concebia o estudo da hermenêutica como método. Ele dizia que interpretar é ser capaz de percorrer os caminhos de acordo com determinada proposta. Então, nós vamos encontrar em Manuais de Direito de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, um capítulo sobre interpretação. Esse capítulo sobre interpretação vai dizer quais são as técnicas de interpretação, a interpretação teleológica, que vai verificar a finalidade da norma, a interpretação histórica, que vai tentar resgatar o que disse o autor.

Nós consideramos que essa perspectiva foi relevante e ela foi a dimensão dominante da interpretação do Direito até meados do século XX, porque a partir de meados do século XX, principalmente a partir da década de 60, nós temos um contexto de superação dessa dimensão metodológica da interpretação.

A primeira influência para essa superação é a chamada Filosofia da Linguagem. A Filosofia da Linguagem ficou conhecida como um movimento de autores austríacos, que começaram a propor o fato de que o mundo era constituído pela linguagem. Debatendo com filósofos da consciência esses pensadores começaram a anunciar que nós nos enganamos quando dizemos que a ciência do século XIX pretendeu conferir uma objetividade das coisas, a ciência pretendia dominar os elementos da natureza e submeter todos esses elementos ao crivo do racionalismo.

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