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Regulamentação legal do comércio de medicamentos

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Por:   •  24/10/2014  •  Artigo  •  356 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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Caso concreto

1- Súmula 471 do STJ e informativo 499 do STF. Foi consolidado o entendimento que aos crimes hediondos praticados antes da lei 11.464/07 poderia haver a progressão do percentual de 1/6 de cumprimento da pena; e aos crimes hediondos praticados após a edição da supracitada lei, a progressão só se dará com o cumprimento de 2/5 da sanção penal.

Jurisprudência : TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO É CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.8.072/90, ALTERADO PELA LEI N. 11.464/07. RECURSO PROVIDO.

A pena aos condenados pelo crime de tráfico de drogas será cumprida em regime inicial fechado. Não se pode perder de vista a motivação do legislador ao equiparar o tráfico ilícito de entorpecentes a crime hediondo. Certamente que a incidência em uma das figuras típicas do art. 33 da Lei n. 11.343/06 denota punição com pena de reclusão a iniciar sempre no regime fechado.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo.

Doutrina: Crimes ocorridos a partir do dia 29.03.07: a Lei 11.464/2007 foi publicada dia 29.03.07. Entrou em vigor nessa mesma data. Cuidando-se de norma processual penal com reflexos penais, em sua parte prejudicial (novatio legis in peius) só vale para delitos ocorridos de 29.03.07 em diante. Em outras palavras: o tempo diferenciado de cumprimento da pena para o efeito da progressão (2/5 ou 3/5) só tem incidência nos crimes praticados a partir do primeiro segundo do dia 29.03.07.

Crimes ocorridos antes de 29.03.07: quanto aos crimes ocorridos até o dia 28.03.07 reina a regra geral do art. 112 da LEP (exigência de apenas um sexto da pena, para o efeito da progressão de regime). Aliás é dessa maneira que uma grande parcela da Justiça brasileira (juízes constitucionalistas) já estava atuando, por força da declaração de inconstitucionalidade do antigo § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, levada a cabo pelo Pleno do STF, no HC 82.959. (Luiz Flávio Gomes)

Objetiva 1.

Letra – A

Objetiva 2.

Letra – B

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