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Regulamento de tributação

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Por:   •  30/10/2013  •  Artigo  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  336 Visualizações

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1. O ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) É UM TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. TAL IMPOSTO INCIDE PRINCIPALMENTE, SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. NESSE CASO, NÃO IMPORTA SE A VENDA DA MERCADORIA FOI EFETIVADA OU NÃO, O QUE IMPORTA É QUE HOUVE A CIRCULAÇÃO E ISSO É COBRADO.

O IMPOSTO TAMBÉM INCIDE SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, DE COMUNICAÇÕES, DE ENERGIA ELÉTRICA, DE ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS E AQUELES SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. O ICMS É REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR 87/1996, A CHAMADA "LEI KANDIR". CADA ESTADO POSSUI AUTONOMIA PARA ESTABELECER SUAS PRÓPRIAS REGRAS DE COBRANÇA DO IMPOSTO, RESPEITANDO AS REGRAS PREVISTAS NA LEI.

O ICMS NÃO É UM IMPOSTO ACUMULATIVO, ELE INCIDE SOBRE CADA ETAPA DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS SEPARADAMENTE. EM CADA UMA DESSAS ETAPAS, DEVE HAVER A EMISSÃO DE NOTA OU CUPOM FISCAL. ISSO É NECESSÁRIO DEVIDO AO FATO DE QUE ESSES DOCUMENTOS SERÃO ESCRITURADOS E SERÃO ATRAVÉS DELES QUE O IMPOSTO SERÁ CALCULADO E ARRECADADO PELO GOVERNO.

NA MAIORIA DOS CASOS, AS EMPRESAS REPASSAM ESSE IMPOSTO AO CONSUMIDOR, EMBUTINDO-O NOS PREÇOS DOS PRODUTOS. AS MERCADORIAS SÃO TRIBUTADAS DE ACORDO COM SUA ESSENCIALIDADE. ASSIM, PARA PRODUTOS BÁSICOS, COMO O ARROZ E O FEIJÃO, O ICMS COBRADO É MENOR DO QUE NO CASO DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS, COMO CIGARROS E PERFUMES, POR EXEMPLO. NO ENTANTO, VALE RESSALTAR QUE SERVIÇOS COMO O DE ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E TELEFONIA, EMBORA SEJAM NECESSÁRIOS PARA A BOA QUALIDADE DE VIDA DOS INDIVÍDUOS, POSSUEM O ICMS

O ICMS é um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação [5]. A competência para instituir e cobrar o ICMS pertence aos 26 estados e ao Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

1.1. Incidência

I – Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI – sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

1.2. Não incidência

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

1.3. Alíquotas

As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços.

Grupo A: 25% (vinte e cinco por cento) para: - energia elétrica - bebidas alcoólicas – fumo,perfumes e cosméticos - filmes cinematográficos e aparelhagens - paleteria - equipamento de áudio e vídeo - Automóveis importados - Motocicletas de cilindrada superior a 250 centimetros cúbicos - Asa-deltas, balões - Embarc. de esportes - Armas e munições - Gasolina e álcool inidro

Grupo B: 12% (doze por cento) - Serviços transporte - Tratores, microtratores,

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