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Relatório RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.1134 - DF (2014/0252641-1)

Por:   •  17/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  132 Visualizações

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APS - Relatório

RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.1134 - DF (2014/0252641-1)

Observa-se uma divergência entre o entendimento dos Tribunais e do Ministro Relator Moura Ribeiro, vejamos:

Entende-se a princípio os Tribunais que no caso de bem público não há que se falar em posse referente a particular, havendo mera detenção. Assim, não sendo cabível o pedido de ação possessória (reintegração de posse, manutenção de posse..).

A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. Em suma, o ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

Em razão disso, é juridicamente impossível que um particular que esteja ocupando irregularmente um bem público ajuíze ação de reintegração ou de manutenção de posse contra o Poder Público, por exemplo. Sobre o tema:

Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.

Já o Ministro Relator Moura Ribeiro, entende e expõe que não há porque se falar em detenção e sim particular que está em um bem público com o "animus domini" (vontade de ser proprietário), este que tem o direito à posse, e poderá discutir o bem perante a outro particular, somente. Ressaltando, não podendo ser oposta a união que é a dona do bem.

Em suma, dois particulares estão litigando sobre a ocupação de um bem público, neste caso, é possível que, entre eles, sejam propostas ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório), portanto é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares. No entanto, esta "posse" nunca dará direito à usucapião.

No caso em questão, pois não há no que se falar em "Detenção", pois para configuração desta é necessário (i)subordinação, (ii)conservar a posse em nome de alguém, (iii)recebe ordens , conforme artigo 1.198 do C.C, conforme o caso relatado não houve ordens da união para com o particular, ele não exercia a posse em nome alheio, mesmo sendo um bem invadido o Senhor José da Silva possuía o particular, ele não exercia a posse em nome alheio, este possuía o "animus domini" a vontade de querer ser dono um dia, mesmo não sendo cabível pois não seria permitido o instrumento de usucapião por ser um bem público, se seguirmos a teoria de Saviny que entende que basta ter o "animus domini" e "corpus" para ter a posse da coisa. Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial

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