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Relatório do CNJ População Carcerária

Por:   •  24/11/2023  •  Relatório de pesquisa  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  12 Visualizações

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Relatório

Iniciada a audiência de Instrução e julgamento em 24/05/2022 pelo Juiz Presidente Estado Alexandre Abrahão Dias Teixeira

Processo: 0282136-72.2017.8.19.0001 Distribuído em: 10/11/2017

Acusado: Késsia Gonçalves Moreira dos Santos

Vítima: Eupídio Laurindo de Vasconcelos

Classe/Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP)

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado: DEFENSOR PÚBLICO (TJ000002)

Iniciada as 14:00 horas de 24/05/2022 pelo Juiz Presidente Estado Alexandre Abrahão Dias Teixeira.

Com a competência para julgar os crimes dolosos, ou intencionais, contra a vida. O tribunal do júri foi composto por sete (7) pessoas sorteadas de forma aleatórias, antes outras foram sorteados e dispensadas.

Para este julgamento as sete pessoas competentes para o julgamento foram:

Wilson de Souza, Sueli Clemente, Wilton Cléber, Sérgio José, Pedro Paulo, Eduardo Albuquerque e Eduardo Wilson.

Eu me atentei aos jurados no início da audiência por entender que o réu do caso se tratava de uma mulher, e, um júri composto por maioria feminina, talvez formariam opinião parcial pela emoção do fato.

Após os nomes sorteados, apenas uma mulher para julgar o fato e forma imparcial, como deve ser.

Em seguida, o juramento que esses se tornariam juízes do fato, com as provas dos autos e nada fora do processo, ao final, absolver ou condenar.

Na leitura do crime, a denunciada Késsia Gonçalves Moreira dos Santos com a intenção de matar o Sr. Eupídio Laurindo de Vasconcelos, desferiu diversos golpes com objeto contundente e outro objeto que golpeou seu crânio causando-lhe afundamento, por meio cruel e sem oferecer defesa ao ofendido.

A Promotoria sustentava que havia concorrência no logradouro do Sr. Eupídio, proprietário da casa, este, que já havia determinado prazo para o casal Késsia e Edgleisson (enteado de Eupidio) saírem de sua casa.

Com o prazo de saída se esgotando, Késsia aproveitou-se da condição da vítima maior de 60 anos, amputado de membro e debilitado após AVC, e do ambiente doméstico domiciliar para cometer o assassinato acreditando que Edgleisson herdaria o imóvel por ser filho da ex esposa do Sr. Eupídio.  

A defesa sustentava que o fato ocorreu em ambiente familiar, e que a ré agiu para se defender de uma tentativa de estupro promovido pelo Sr.Eupídio, já que houveram outras investidas de assédio e importunação sexual no ambiente domiciliar quando eles estavam sós, sem a presença de outro membro familiar.

As testemunhas de acusação, ouvidas pela promotoria e defensoria, sustentavam a peça acusatória de que o crime ocorreu pela concorrência no imóvel.

Refutando qualquer acusação de assédio ou importunação sexual promovido pelo Sr. Eupídio com relação a ré. Já que o Sr. Eupídio se encontrava em estado de saúde debilitado em virtude do AVC que gerou sequelas na fala e na libido, e, pela condição de amputado de membro sua mobilidade estaria muito prejudicada.

Já a defesa sustentava que Edgleisson já era herdeiro do imóvel por ser filho da esposa do Sr. Eupídio, e não manifestava interesse no imóvel e que o crime ocorreu após diversas importunações de cunho sexual provocadas pelo Sr. Eupídio, nas vezes que estavam a sós e que o fato se deu após Késsia revidar a grave ameaça de estupro imposta por Eupídio que a aguardava atrás da porta com uma faca ao sair do banho.

Dadas essas circunstâncias e, especialmente a intensidade da ação contra a acusada, esta sim hipossuficiente aos olhos de toda a nossa legislação vigente.

Sendo assim, segue a sentença:

A pretensão Estatal para condenar a ré Késsia Gonçalves Moreira dos Santos, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 121, § § 1º e 4º, segunda parte, todos do Código Penal.

Art. 121

Matar alguém.

Homicídio privilegiado. Caso de diminuição de pena

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Aumento de pena

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. “Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. ”

No tocante as causas de agravamento da pena (artigo 61, II, letra "c" e "f", do Código Penal),

Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - Ter o agente cometido o crime:

c) À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

f) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Passando a reprimenda para 10 (DEZ) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.

Na fixação da pena, foi observada que a acusada é primária e ostenta bons antecedentes conforme prova a FAC acostada às fls. 1118/1122. Além disso, há circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal a serem consideradas.

Art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

Reconheceram os Srs. Jurados que os fatos imputados ao acusado se amoldam aos termos do § 1º do art. 121 do CP; é dizer:

Ocorreram logo após injusta provação da vítima conforme demonstrado pelos depoimentos prestados em todas as ocasiões. Nestes restou externada uma conduta invasiva de cunho sexual contra a acusada. Reduzir a pena de um terço, alcançando então o patamar de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias.

A ré foi presa no dia 01 de novembro de 2017, permanecendo presa até a presente data, ou seja, está custodiada há 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias.

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