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Relatório ibet

Por:   •  13/7/2015  •  Relatório de pesquisa  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  419 Visualizações

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Relatório referente ao Seminário VI – 27/06/2015

QUESTÃO 1

A maior parte da turma entendeu que nem todo “serviço” pode ser tributado pelo ISS, mas só aqueles listados na LC 116/2003, cuja enumeração é taxativa. Todavia, admite-se a interpretação extensiva, podendo o Município tributar serviços congêneres conforme a natureza do serviço, seguindo o entendimento jurisprudencial.

Uma minoria entendeu que a lista é taxativa, sendo inadmissível que o Município a amplie extensivamente a fim de tributar serviços não elencados na LC.

Outra minoria concluiu que o ISS pode incidir sobre qualquer serviço, ressalvadas as exceções constitucionalmente impostas (os serviços tributados pelo ICMS). A lista da lei complementar é exemplificativa, estando o ente vinculado à lista da LC somente nas hipóteses de conflito de competência.

QUESTÃO 2

Em linhas gerais, a turma conceituou prestação de serviço como sendo a prestação de esforço humano a terceiros, com conteúdo econômico, em caráter negocial, sob regime de direito privado (mas sem subordinação) visando à obtenção de bem material ou imaterial, seguindo o entendimento do professor Aires Barreto.

  1. Software sob encomenda e de prateleira A maior parte da  turma entendeu que o software sob encomenda incide ISS, já que se trata de contratação de serviço, de uma obrigação de fazer. Quanto ao de prateleira, este incide ICMS por se tratar de mercadoria desenvolvida para ser vendida em série.

Uma minoria entendeu, contudo, que no caso do software de prateleira não incidiria nem ISS nem ICMS por não existir circulação de mercadoria e por carecer de tangibilidade (o software não é bem palpável).

  1. Serviços notariais  Parte da turma entendeu que há a incidência do ISS, uma vez que não se enquadra na imunidade reciproca entre os entes federativos (art. 150, VI, a, CRFB) por constituir atividade lucrativa exercida por particulares.

A outra parte da turma (minoria) entendeu que, pelo fato dos serviços notariais serem prestados por delegação do Poder Público e por constituírem atividade especifica, deveriam ser remunerados por taxa.

  1. Restaurantes  A maior parte da turma concluiu pela não incidência do ISS, devendo o referido serviço ser tributado por ICMS , pois a atividade preponderante dos restaurantes consiste na circulação de mercadorias (fornecimento de alimentos e bebidas nos estabelecimentos comerciais).

Uma minoria entendeu que deve haver a incidência do ISS , não obstante o referido serviço não estar listado na LC, levando-se em consideração alguns aspectos, como por exemplo o serviço prestado pelos garçons e a atividade desempenhada pelos chefs de cozinha, que elaboram pratos personalizados.

  1. Estabelecimentos que colocam à disposição jogos da internet (cyber café e lan house)  Parte da turma entendeu não ser cabível o ISS, uma vez que o serviço disponibilizado nesses locais não consistem em locação de bem móvel, mas em cessão temporária de direito de uso da internet mediante remuneração devida em razão do tempo utilizado.

Outra parte, contudo, concluiu ser possível a incidência do ISS mediante interpretação extensiva como serviço congênere previsto na LC.

  1. Emissão, concessão, alteração ou contratação de aval ou fiança  Parte do grupo entendeu que se trata de operação financeira incidindo , dessa forma, o IOF e não o ISS.

Outra parte concluiu que incide ISS por se tratar de serviço disponibilizado pera os clientes mediante a cobrança de uma taxa por sua prestação, além de constar expressamente n LC 116/2006 (Item 15.08).

Ainda, houve parte que entendeu não haver a incidência do ISS (via de regra), porém, fez uma ressalva quanto a carta de fiança bancaria, afirmando que nesse caso há a prestação de serviço, incidindo o ISS.

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