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Requisitos da petição inicial

Por:   •  12/4/2016  •  Abstract  •  4.515 Palavras (19 Páginas)  •  297 Visualizações

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1. PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial é o instrumento pelo qual o agente provoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o PROCESSO. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.

Trata-se de uma garantia constitucional, como está expresso no art. 5º, XXXIV, da CF: “são a todos assegurados independentemente de pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

O PROCESSO apresenta três protagonistas:

AUTOR – aquele que pede.

REQUERENTE – RECLAMANTE

RÉU – em face de quem o pedido é formulado.

REQUERIDO – RECLAMADO

JUIZ – autoridade que recebeu a delegação para eliminar o LITÍGIO por meio do exercício do poder jurisdicional.

1.1 PARTES E CAPACIDADE PROCESSUAL

A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

Capacidade de ser parte – capacidade de direito. Todos têm e está relacionada à personalidade jurídica.

Capacidade de estar em juízo – processual. Capacidade para o exercício dos direitos sendo adquirida a capacidade plena aos dezoito anos.

Capacidade Postulatória – capacidade de postular em juízo. Em regra se estende aos advogados.

Toda a petição pode ser dividida em quatro partes. Essa divisão pode ser aplicada à petição inicial, trabalhando-se com o artigo 319 do CPC.

1.2 PETIÇÃO E SUAS PARTES

I) Identificação - autoridade a que se dirige; qualificação das partes; a própria petição (ação a intentar) e no caso de petições (peças) intermediárias o processo a que está ligada;

II) Corpo - contém a exposição ou a narrativa dos fatos e do direito que se defende, dando a conhecer à autoridade a razão do que se pede exercitando-se o direito de petição;

III) Postulação - o requerimento compreende todas aquelas providências indispensáveis para que efetivamente o pedido possa ser objeto de acolhimento pela autoridade. Tem natureza formal, instrumental, serve de meio para alcançar o fim, que é o pedido propriamente dito;

IV) Fecho - é a indicação de que a petição está encerrada. O postulando já terá feito a sua exposição e requerido o pretendido. Ex.: termos em que pede ou espera deferimento.

Observações:

 Entre a IDENTIFICAÇÃO e o CORPO pode ser utilizada a expressão “VEM RESPEITOSAMENTE À PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA PROPOR (INTERPOR) “AÇÃO...”.

 Entre o CORPO e a POSTULAÇÃO pode ser empregada a expressão “ISTO POSTO REQUER” ou “RAZÕES PELAS QUAIS REQUER”; “DIANTE DO EXPOSTO PEDE E REQUER” (fazer os pedidos, inclusive a indicação das provas a produzir)

 Entre a POSTULAÇÃO e o FECHO deve constar o VALOR DA CAUSA.

 Ao final (em nova lauda) inserir o “ROL DE DOCUMENTOS” e as “TESTEMUNHAS” qualificadas.

1.3 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

O artigo 319 do CPC declara os requisitos gerais da petição inicial, quais sejam:

A) Indicação do juízo a que é dirigida: a competência é fixada de acordo com as normas previstas na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, no CPC e nos Códigos de Organização Judiciária.

[ Competência ► Ver arts. 42 e ss. do CPC ]

[ Incompetência ► Ver arts. 64 e ss. do CPC ]

B) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

É necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil se faz necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu, além dos documentos pessoais, como o CPF e a profissão. Na qualificação, deverá ser indicado ainda o endereço eletrônico das partes.

Observações:

► O CPF é obrigatório. Caso não possua esta informação deve constar na peça “O nº do CPF de fulano de tal não foi informado na presente petição, por não ter-se acesso a esta informação”.

► No caso de peças intermediárias não é necessário qualificar novamente as partes, bastando referir-se da seguinte forma: FULANO DE TAL já qualificado na ação em epígrafe”; “BELTRANO DE TAL, igualmente qualificado na ação em epígrafe”.

C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas em três momentos: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor (CPC, art. 329, I); após a citação, com consentimento do réu e até o saneamento do processo (CPC, art. 329, II).

• Fato: todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial.

• Fundamentos jurídicos: Sua menção não é obrigatória e, mesmo que invocados equivocadamente, não prejudicarão o pedido, desde que este se encontre amparado pelo ordenamento jurídico. É aconselhável, no entanto, fazer constar na PI. São: Leis Estaduais, Federais, Municipais c/ respectivos artigos, incisos, parágrafos; CRFB/1988; etc... e ainda, é importante

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