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Rescisão Indireta - Telemarketing no Direito

Por:   •  16/2/2016  •  Tese  •  5.113 Palavras (21 Páginas)  •  413 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ

JOSEMAR VINICIUS CAMPOS ANDRADE,

Brasileiro, solteiro, operador de telefonia, inscrito no CPF/MF sob o nº 088.084.129-03, e RG sob o nº 111365750 SESP/PR, PIS/PASEP 204.07395.54-1, CTPS nº 2685558 Serie 003-0 UF/PR, residente e domiciliado à Rua Noé Salustiano de Moraes, nº 540, Jd. Padovani, Londrina – Estado do Paraná, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com escritório profissional à Rua Deputado Fernando Ferrari, 741, Jardim Campo Belo, na cidade de Londrina/PR, onde recebe notificações e intimações, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 791 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos pertinentes ao presente caso, propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ORDINÁRIA C.C. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

Em face de MOBITEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 67.313.221/00046-92, com sede na Av. Luigi Amorese, 6485, Jardim Leonor, na cidade e comarca de Londrina, Estado do Paraná, o que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado na data de 05/09/2012 para trabalhar na função de operador de telefonia, atendendo chamados que a empresa intermediava reclamações e assistência à operadora VIVO S.A.

Ocorre que do trabalho que era desenvolvido não se verifica em nenhum momento o cargo que o Reclamante recebeu registro, qual seja “REPRESENTANTE DE ATENDIMENTO”, inclusive, tal função nem mesmo existe perante a junta do trabalho.

Neste sentido, pelo princípio protetor do trabalhador, deve o cargo da carteira de trabalho do Reclamante ser alterado para a função realmente exercida por este, que inclusive possui norma regulamentadora da função, qual seja a NR17 (em anexo). Portanto, desde já requer a retificação da carteira de trabalho do reclamante a fim de alterar o cargo desenvolvido por este na empresa MOBITEL S.A. para operador de telefonia.

II – DAS COBRANÇAS EXCESSIVAS

No exercício das atividades laborais, o Reclamante precisava cumprir certas “metas” impostas pela Reclamada, qual seja pelo atendimento que era prestado aos clientes que entravam em contato com a central.

O atendimento era basicamente o suporte técnico prestado àqueles clientes que encontravam dificuldades com suas linhas telefônicas. O Reclamante sempre atendeu com zelo cada ligação que recebia.

Ocorre que por não cumprir as metas, a Reclamada, através se seus prepostos, aplicava certas “medidas” àqueles funcionários que não cumpriam com suas metas, qual seja a excessiva cobrança, ou até mesmo imposições como a redução do intervalo aos que ficavam por último no “ranking” de atendimento. O Reclamante era obrigado a cumpri-los.

Cumpre informar que os trabalhadores não eram obrigados a usar uniforme no ambiente de trabalho, deste modo, a Reclamada impôs por diversas vezes o castigo de usar camisetas de uma só cor durante a semana toda de trabalho para diferenciar os trabalhadores, ou até mesmo usar roupas sociais durante certo período (terno e gravata) quando faziam premiações dos melhores funcionários.

A situação que encontramos fere gravemente dispositivos constitucionais, Excelência. Neste sentido dispõe o Art. 483, “e” da CLT:

Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;

Em conformidade com a Lei, assim dispõe a NR17:

5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:

a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;  

b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;

c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores;

Neste enfoque, temos que o Reclamante foi exposto ao ridículo por diversas vezes por não cumprir metas da empresa, que evidentemente insatisfeita com o os serviços do Reclamante, preferiu aplicar-lhe sanções no lugar de demiti-lo.

Deste modo, não houve outra opção ao Reclamante senão requerer na justiça o que lhe cabe de direito, além da rescisão indireta, que inclusive já foi comunicada à Reclamada, conforme Notificação Extrajudicial em anexo.

Além disso, o salário pago abaixo do piso da categoria já é suficiente argumento para caracterizar a rescisão indireta, senão vejamos:

RESCISÃO INDIRETA - SALÁRIO PAGO ABAIXO DO PISO DA CATEGORIA. A rescisão indireta do vínculo empregatício, assim como a dispensa por justa causa deve se basear em falta que provoque a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho pelo empregado, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, e também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CR/88 (arts. 1º, inc. IV e 170, caput.). É por isso que o descumprimento de algumas obrigações por parte do empregador nem sempre acarretará na rescisão indireta. O pagamento de salário abaixo do piso previsto para a categoria, por exemplo, é conduta que traduz o descumprimento do contrato e pode dar ensejo à rescisão indireta (art. 483, letra d, da CLT), sobretudo na hipótese, em que verificada a praxe reiterada e desmotivada por parte do empregador, que além disso ainda deixou de depositar o fundo de garantia na conta vinculada do reclamante por meses seguidos. Há que ter em vista que o empregado organiza sua vida e paga seus compromissos na expectativa de receber o real salário devido. Se o empregador não cumpre com sua obrigação, aquele se vê sujeito a prejuízo financeiro e quanto a sua manutenção básica, já que o salário possui caráter alimentar. (TRT-3 - RO: 01591201108703000  0001591-38.2011.5.03.0087, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/10/2012  11/10/2012. DEJT. Página 168. Boletim: Sim.)

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