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ATPS Direito Administrativo / Administração Direta E Indireta

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Por:   •  27/11/2014  •  3.096 Palavras (13 Páginas)  •  551 Visualizações

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ETAPA1

PASSO 2

Produzir um texto descrevendo de forma minuciosa as figuras que compõem tal estrutura, detalhando inclusive suas naturezas jurídicas, peculiaridades e traços distintivos (responsabilidade civil, prerrogativas em juízo, regime jurídico dos agentes, legislação aplicável ao patrimônio).

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Administração Pública Direta é o grupamento de unidades que compõem as pessoas federativas, aos quais foi conferida a competência para o exercício, de forma centralizada, das ações administrativas do Estado. Portanto, a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público.

A concepção envolve algumas características importantes. Uma delas é o Estado como pessoa administrativa, e a Administração Direta é constituída por órgãos internos dessas mesmas pessoas, e a cada um deles é cometida uma competência própria, que corresponde a partículas do objetivo global do Estado. Por fim, vale destacar o objetivo dessa atuação: o desempenho das múltiplas funções administrativas atribuídas ao Poder Público em geral.

A centralização é, ligada à Administração Direta do Estado e dela indissociável. Dessa forma, entende-se que, Administração Direta do Estado desempenha atividade centralizada.

A atividade centralizada é aquela exercida pelo Estado. São as pessoas políticas que compõem o nosso sistema federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Tais pessoas exercem, por elas mesmas, diversas atividades internas e externas. Para efetivar tal função, fazem uso de órgão internos, esses integrantes são constituídos por pessoas, dotadas de competência própria e específica para melhor disseminação do trabalho e constituído por servidores públicos, que representam o “elemento humano” dos órgãos.

Dessa forma, quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta estatal no desempenho de atividade centralizada.

O Estado possui três Poderes políticos estruturais, sendo eles: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. São eles os seus órgãos diretivos, que, apesar de sua qualidade de poderes políticos, não é excluído o caráter de órgãos. São órgãos fundamentais e independentes, mas não deixam de ser órgãos internos das respectivas pessoas federativas.

Podemos concluir que, a Administração Direta do Estado abrange todos os órgãos políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque, embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus agentes e órgãos.

Compõe na esfera federal a Administração Direta da União, no Poder Executivo, onde há duas classes distintas: a Presidência da República e os Ministérios. A Presidência da República é o órgão superior do Executivo, situando-se nele o Presidente da República como Chefe da Administração. Os Ministérios são os outros órgãos administrativos, todos de grande porte, cada um deles destinado a determinada área de atuação administrativa, como saúde, a justiça, as comunicações, a educação, o desporto etc. Cabe aos Ministros auxiliar o Presidente da República na direção da administração, conforme prevê o mesmo art.84, II, da Constituição Federal de 1988.

Na esfera estadual, temos o Governador do Estado, os órgão de assessoria ao Governador e as Secretarias Estaduais, estes, correspondentes aos Ministérios na área federal. O mesmo acontece com o Legislativo e o Judiciário estaduais.

Por fim, a Administração Direta na esfera municipal é composta pela prefeitura, de eventuais órgão de assessoria ao Prefeito de Secretarias Municipais, com seus órgão internos. Vale salientar que, o município não possui Judiciário próprio, no entanto possui Legislativo, sendo ele a Câmara Municipal.

Os entes que compõem a Administração Direta não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm como o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

A Natureza da Função está relacionada com o fenômeno da “delegação”, uma vez que, o objetivo primordial da Administração Pública Indireta do Estado é a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoa jurídicas.

Quando a delegação é feita por contrato ou ato administrativo, aparece como delegatários os concessionários e os permissionários de serviços públicos. Quando é a lei que cria as entidades, surge a Administração Indireta.

Entende-se que a Administração Indireta é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada.

Por força da autonomia conferida pela Constituição Federal de 1988,todas as entidades federais podem ter a sua Administração Indireta, desde que seja sua a competência para a atividade e que haja interesse administrativo na descentralização.

A Administração Indireta é composta de pessoas jurídicas, também denominadas de entidades.

De acordo com o art. 4°,II,do Decreto-Lei 200/1967, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas, como faz questão de consignar a lei, de personalidade jurídica própria:

a) As autarquias;

b) As empresas públicas;

c) As sociedades de economia mista; e

d) As fundações públicas.

Se depararmos com uma dessas categorias de entidades, estaremos diante de uma pessoa integrante de alguma Administração Indireta, seja ela da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

ENTIDADES PARAESTATAIS

A expressão “entidades paraestatais” foi inicialmente divulgada no Direito Administrativo brasileiro como gênero que compreenderia as pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, para a realização de serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. Esse conceito, desenvolvido pelo Professor Hely Lopes Meirelles, abrangia, basicamente, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes

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