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Resenha Dornelles Direitos Humanos

Por:   •  28/8/2017  •  Resenha  •  2.855 Palavras (12 Páginas)  •  2.032 Visualizações

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DORNELLES, João Ricardo W. O que são Direitos humanos. Coleção Primeiros Passos. 2ª Ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 2013.

Narrada em primeira pessoa do plural, com oito curtos e objetivos capítulos teóricos, com linguagem acessível, a Obra supracitada procura esclarecer de forma bem simples o tema Direitos Humanos, haja vista as variadas denominações, entendimentos, definições, concepções e interpretações acerca desse objeto de estudo jurídico. Por mais que o título do livro traga certa denotação, não se trata de uma obra com conceitos e definições pragmáticas como em dicionários e manuais.  Pelo contrário, aborda uma gama de discussões que vão desde as fundamentações histórico-filosóficas ao entendimento da realidade brasileira pela ótica dos Direitos Humanos, ou melhor, pela não consolidação prática de seus princípios basilares no Brasil. Desta maneira, o assunto tratado é de grande valia para estudiosos e profissionais de várias áreas, principalmente os do campo do Direito, pois, por ser disciplina transversal, que está implícita ou explicitamente disseminada pelo Direito positivo brasileiro, permite o entendimento da origem ideológica das garantias constitucionais e legislações extravagantes, por exemplo.

Após o capítulo de apresentação, que se restringiu a expor a abrangência, destinação e importância dos Direitos Humanos, o autor faz um apanhado histórico e filosófico para a fundamentação dos Direitos Humanos, buscando a gênese e desenvolvimento do pensamento de proteção aos Direitos fundamentais no tempo, notadamente o ideário cristão na figura de São Tomás de Aquino. Também, divide as argüições para fundamentação filosófica dos Direitos Humanos em Idealistas, Positivistas e Críticos-materialistas. Os primeiros, de viés jusnaturalista, afirmam que tais Direitos derivam da simples condição de pessoa humana, onde, seja por manifestação de vontade divina ou elementar razão natural, os indivíduos nascem livres, iguais, dignos, e etc. Já a concepção Positivista preceitua que somente com o formalismo legislativo, garantido pelo Estado, é que de fato legitima e reconhece tais Direitos, pois o poder público o concede e o torna válido. De influência marxista, a concepção Crítico-materialista fundamenta os Direitos humanos a partir de uma explicação histórico-estrutural, criticando o pensamento liberal, o qual “não passavam de expressão formal de um processo político-social e ideológico realizado por lutas sociais no momento da ascensão da burguesia ao poder” (DORNELLES 2013 p. 17).  

Os Direitos Individuais, — como o direito à vida, à liberdade de expressão, à propriedade privada, dentre outros — ou de primeira Geração, segundo o autor, surgido durante a transição da Idade Média para a Idade Moderna, com fundamentos pautados nos Direitos naturais e, principalmente uma reação ideologizada pela burguesia contra o intervencionismo exacerbado do Estado Absolutista na economia. Nesse diapasão, contrapondo-se aos teóricos do absolutismo (notadamente as teorias hobbesianas) que surgiram pensadores da Ilustração como John Locke e Rousseau, ratificando a necessidade de limitação aos poderes do soberano do Antigo regime, implantando o lema de Liberdade Igualdade e fraternidade, visto nas Revoluções liberais burguesas. A segunda Geração dos Direitos humanos, que estabeleceu o início e conquista dos Direitos Coletivos, — Direito à Saúde, Educação, Moradia, garantias Trabalhistas, etc. — surgiu com o desdobramento dos problemas advindos com a Revolução Industrial e o abismo de classes que passou a existir. Dessa forma, devido às desigualdades socioeconômicas existente entre os Donos do meio de produção e o proletariado, os Direitos da pessoa humana, com anuência da burguesia (que temia o retrocesso aos padrões do antigo regime, outrora em vigor), derivaram desse momento histórico de exploração como forma de equilibrar a relação patrão-empregado nas fábricas. Destarte, embora não efetivamente e tônica estritamente formal, os Direito coletivos tomaram volume e propuseram um roll de garantias, principalmente àquelas relacionadas ao Trabalho. Já a terceira Geração dos Direitos humanos nasceu, por assim dizer, dos efeitos pós Segunda Grande Guerra Mundial; dos horrores do holocausto nazista, dizimando milhares de judeus, assim como dos Estados Totalitários; e do medo de novos conflitos internacionais e ameaças nucleares, pois o mundo estava politicamente dividido em dois blocos político-ideológicos antagônicos, encabeçados pelas maiores potências da época (EUA e URSS). Além disso, majoritariamente a partir da década de 70, devido ao processo de desenvolvimento, urbanização acelerada e produção maciça em todos os setores, cresce a demanda de preservar para as próximas descendências um mundo melhor. Não foi à-toa, motivado pelos anseios da humanidade, que o também chamado Direito dos povos ou da solidariedade defendem e lutam pela efetivação de medidas garantidoras, por exemplo, do Direito ao meio Ambiente ecologicamente equilibrado, desenvolvimento sustentável, Direito à paz e das minorias (gênero, idosos, crianças e adolescentes, etc.), entre outros.

De forma concisa, durante o processo de evolução formal dos seus princípios e recomendações, Dornelles mostra a incorporação dos Direitos Humanos no plano internacional através da diplomação de diversas ferramentas. Daí surge a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948), a Declaração Internacional dos Direitos da Criança (1959), a Declaração Universal dos Direitos dos Povos (1977), além de outros. Tais disposições legais internacionais ensejaram o aparecimento de vários Tribunais Internacionais, tendo como escopo a viabilização das normas previstas para os países signatários. Aponta, nesse mesmo aspecto, os entraves ao ideal implemento das políticas almejadas pelos Direitos Humanos, principalmente porque os artifícios formalmente declarados não são coercitivos, pois, se assim o fosse, feririam sobremaneira a soberania dos Estados do globo que não conseguissem, ou não quisessem, se adequar às proposituras consagradas pelos países seguidores. Não existe, desta maneira, um mecanismo controlador no âmbito internacional capaz de fiscalizar e exigir, sob pena de responsabilização contundente, do Estado nacional a não violação desses Direitos. O que acontece na prática é que esses órgãos internacionais apenas admoestam o país infrator, solicitando providência e adequações, o que acaba fragilizando de certa forma sua real eficácia, pois os mesmos não têm dicção jurídica no intra corpus das nações.

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