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Resenha "O Que É Direito?"

Por:   •  23/5/2023  •  Resenha  •  3.618 Palavras (15 Páginas)  •  53 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

EMANOELLE DE ALENCAR PEREIRA

ENZO GABRIEL BARBOSA GASPAR

ISABELLE OLIVEIRA MORAES

RESENHA CRÍTCA DO LIVRO “O QUE É DIREITO”

São Luís

2022

EMANOELLE DE ALENCAR PEREIRA

ENZO GABRIEL BARBOSA GASPAR

ISABELLE OLIVEIRA MORAES

RESENHA CRÍTCA DO LIVRO “O QUE É DIREITO”

Natureza do trabalho

Professora Maria de Fátima R. dos Santos

São Luís

2022

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. 11. ed. São Paulo: Brasiliense, 2006. 61 p.

Nascido em 13 de outubro de 1926 no Rio de Janeiro, Roberto Lyra Filho foi um jurista e escritor brasileiro formado em Letras pela universidade de Cambridge e posteriormente em direito pela Universidade do Rio de Janeiro. Começou sua carreira na docência em 1950, lecionando pela Universidade de direito do Rio de Janeiro e em 1962 se mudou para Brasília onde passou a se dedicar completamente à carreira acadêmica. Dentre sua larga coleção de importantes obras literárias podem-se destacar alguns exemplares como: “O que é Direito”; “Marx e o Direito”; “Desordem e Processo”. 

O livro "O que é direito" é uma obra fundamental para a compreensão do conceito de Direito e de sua inserção dentro da dialética social. Publicado originalmente em 1982, a obra já passou por diversas edições e se mantém atual mesmo depois de mais de meio século, e divide-se em 5 capítulos, que utilizam de conceitos e obras da filosofia e sociologia jurídica para aprofundarem-se ainda mais na reflexão sobre o Direito, durante todo o seu percurso.

A princípio, em seu primeiro capítulo, Lyra começa seu livro enfatizando a importância de entender o que o direito não é, a fim de compreender sua verdadeira natureza. Ele destaca a confusão frequente entre direito e lei, especialmente na língua inglesa, onde o termo "law" é usado indistintamente para ambos os conceitos. O autor alerta para o perigo dessa indiferenciação, pois a lei emana do Estado e serve aos interesses da classe dominante no poder. Assim, a legislação não representa o direito puro, mas uma combinação entre o Direito em si e o Antidireito, que são os interesses aos quais as leis estão subordinadas. Confundir direito e lei cria a falsa impressão de que o direito é controlado exclusivamente pelo poder estatal, o que é conveniente para o Estado, que tenta disseminar essa confusão, apresentando toda legalidade como legitimidade. O autor defende a necessidade de um direito autêntico e global, que vá além das leis e das dominações sociais. A legislação é apenas uma das manifestações do direito e nem sempre representa o melhor dessa área. Quando o direito é libertado das amarras da legislação, ele revela princípios e normas libertadoras. É importante que exista esse direito para que, à medida que as pessoas se conscientizem de sua existência, a legislação possa se transformar e evoluir. Sem um constante processo de inovação das leis, o direito contido nessas normas se torna ineficiente, desatualizado e dogmático. O autor enfatiza que o direito não está pronto, nem nunca estará, pois não é um conhecimento teórico distante da realidade, estático e completo. Pelo contrário, o direito existe em constante evolução social e se adapta sensivelmente ao ambiente em que está inserido, ele vive em uma contínua transformação, em um constante movimento. Ou seja, ao se perguntar o que é o direito, estamos na verdade perguntando o que ele “vem a ser”, em todas as suas incessantes mudanças e suas diferentes formas de manifestação em uma sociedade.

Ademais, o autor começa o segundo capítulo de sua obra explicando a origem do termo "ideologia", que inicialmente se referia ao estudo da origem das ideias, mas evoluiu para representar o conjunto de ideias de uma pessoa ou grupo. No entanto, as ideologias foram percebidas como distorções do pensamento, levando a entendimentos inconsistentes com a realidade. O autor apresenta três abordagens principais sobre ideologia: como crença, como falsa consciência e como instituição. A ideologia como crença refere-se a opiniões pré-concebidas e inconscientes, influenciadas pelo ambiente e internalizadas sem questionamento crítico. O autor destaca que as crenças são arraigadas e difíceis de serem questionadas. Por outro lado, nem toda crença é considerada ideologia, pois algumas são baseadas em conhecimento crítico adquirido conscientemente. A ideologia como falsa consciência mascara ideias pré-concebidas que servem a interesses de grupos, transformando valores contingentes em valores aparentemente naturais e universais. Isso leva a opressão e desigualdade, como exemplificado pelo racismo e machismo, que são perpetuados por ideologias opressivas enraizadas na sociedade. A ideologia como instituição sugere que as ideologias não são criadas por indivíduos, mas se originam como fenômenos sociais que posteriormente afetam o pensamento individual. As ideologias são fatores externos e superiores aos indivíduos. Embora as ideologias distorçam a realidade, elas também moldam a forma como pensamos o mundo. No entanto, destaca-se que não somos completamente determinados pelas ideologias e que a conscientização é a chave para superá-las. Conscientizar-se da existência das ideologias e reconhecê-las como construções humanas e não verdades absolutas permite que sejam debatidas e desconstruídas. No contexto das ideologias jurídicas, assim como em outras ideologias, elas são distorções convenientes para a dominação de certos grupos sociais sobre outros. O autor menciona o exemplo da ascensão da burguesia, que inicialmente se baseou nos direitos naturais e posteriormente adotou uma ideologia positivista jurídica para manter sua posição de poder. Apesar disso, as ideologias jurídicas têm importância por revelarem traços da realidade do direito, embora de forma distorcida, mas ainda mantendo uma conexão com a essência do direito.

Após instituir e caracterizar as correntes ideológicas que, distorcidamente originam o Direito, o autor em seu capítulo “Principais Modelos de Ideologia Jurídica”, destaca que as ideologias jurídicas se dividiram fundamentalmente e de forma majoritária entre o positivismo e o naturalismo. De tal maneira, Roberto Lyra estabelece o direito positivo (positivismo) como uma vertente em prol do Direito como ordem estabelecida, ressaltando a frase “iustum quia iussum", ou seja, “justo, porque ordenado” (p. 16). Assim, denomina-se a palavra-chave “ordem” como definidora de tal corrente, e o autor esclarece que dentro do direito positivo as normas possuem toda justiça possível, e as mesmas estão contidas no monopólio confeccionado pelo Estado, que leva em consideração apenas as normas estabelecidas pelos grupos dominantes. Lyra destaca ainda as outras vertentes dentro do positivismo, que são: o positivismo legalista, que dispõe total preferência e superioridade a legislação; o positivismo histórico ou sociológico, que retorna as formações jurídicas antes das leis e destaca um contexto fruto de um “espírito do povo” no qual classes dominantes são as edificadoras das legislações de moral e conduta na sociedade e possuem o Estado como forma de expressão; e o positivismo psicologista, que corrobora com princípios já estabelecidos da ordem, por uma classe dominante, que já possuem edificadas visões e ideais e acabam por alicerçar um direito conveniente para si mesmos. De maneira antagônica, o autor agora estabelece o jurisnaturalismo, a corrente que defende que as normas devem obediência a algum padrão superior fixo, e tenta conferir tanto legitimidade quanto juricidade a norma, seguindo o ideal “iussum quia iustum”, isto é, “ordenado porque é justo”. E assim como o positivismo, o naturalismo também é dividido em algumas vertentes, sendo elas: o direito natural cosmológico, em que ocorre a busca da natureza na ordem cósmica, já que surge da própria “natureza das coisas”; o direito teológico, que advoga pelos oprimidos, possuindo a Igreja como Estado e estabelecendo a obediência a Deus e seus mandamentos como a legislação superior; e então, o autor também cita o direito antropológico, no qual o Direito resume-se a um produto da racionalidade do homem – ponto central da vertente --. Dessa forma, Lyra deixa claro que o naturalismo procura priorizar a legitimidade das normas, do Direito, podendo fundamentar os requerimentos dos grupos dominados dentro do corpo social. Contudo, infere-se que mesmo sendo antagônicas uma à outra, nenhuma se estabelece como uma ideologia superior, já que podem deturpar a sociedade e tem visões distorcidas sobre o Direito e sua efetivação no âmbito social.

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