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Resenha da obra Dos Delitos e Das Penas

Por:   •  21/7/2016  •  Resenha  •  4.023 Palavras (17 Páginas)  •  551 Visualizações

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A obra Dos Delitos e Das Penas foi escrita no século XVIII por Césare Beccaria, considerada uma das bases do Direito Penal moderno. O filósofo inicia seu texto deliberando o fato de que deveria haver igualdade social “as vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros” (Beccaria, pág. 20), porém, o que realmente ocorre é um aglomerado de riqueza, poder e felicidade para uma minoria, resultando em uma maior parte da população desfavorecida socialmente. É o que ocorre também com as leis, para ele elas deveriam ser feitas por “um prudente observador da natureza humana” (Beccaria, pág. 21) que teria como objetivo visar o bem da maioria, e não por uma minoria levada por suas próprias convicções e pelo momento.

Os princípios fundamentais do direito de punir estão no coração humano, pois se não for fundada dessa maneira não proporcionará vantagem durável para a sociedade. Foram as leis, fundadas perante sacrifício próprio, o que resultou na união de homens que vagavam sozinhos e isolados que tiveram como fito a segurança que uma sociedade traz, sacrificando assim parte de sua liberdade. Como encarregado das leis do depósito das liberdades e também da administração, teve existência o soberano do povo; sendo seus meios necessários para proteger outrem de usurpações particulares e dos espíritos despóticos utilizando de penas estabelecidas contra os infratores das leis.

O direito de punir resulta de múltiplas parcelas de liberdade cedida pelos homens e o que não for condizente à isso deixa de ser justiça e passa a tornar-se abuso “é um poder de fato e não de direito; é uma usurpação e não mais um poder legítimo” (Beccaria, pág. 28), sendo ainda injustas as leis que ultrapassem a necessidade de salvaguardar a sociedade, em contrapartida, serão cada vez mais justas quanto mais “sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos” (Beccaria, pág. 28).

O autor traz então as consequências do princípio do direito de punir sendo primeiro a de que só as leis podem determinar as penas de cada delito e que o legislador, representando toda a sociedade unida por um contrato social, é o único que obtém o direito de fazer e residir as leis penais não podendo ultrapassar de sua pessoa, devendo o mesmo seguir o que está determinado em lei. A segunda consequência é que ao soberano só reside o direito de fazer as leis e não aplicá-las cabendo esse direito ao magistrado, que tem como dever simplesmente constatar, sem apelo, se há ou não há delito. E em terceiro fica o fato de que se for provado crueldade inútil é o bastante para seja considerada injusta e insocial.

Ao juiz cabe exclusivamente examinar se a realização ou não de um crime e não interpretar as leis, sendo o segundo papel do legislador, ou seja, do soberano. O magistrado nunca deve ser mais severo que a lei pois então seria injusto, não devendo acrescentar mais castigo do que já está determinado, ou seja, nenhum magistrado deve aumentar a pena de cidadão, mesmo sob pretexto do bem público. Deve então fazer um silogismo perfeito “a maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não à lei; a consequência, a liberdade ou a pena” (Beccaria, pág. 32) podendo haver incerteza e obscuridade se for submetido a fazer raciocínio a mais. Já o soberano deve sempre fazer leis gerais, submetidas por todos não tendo capacidade de julgar.

O espírito de uma boa lei está em vários aspectos, sendo eles: “o resultado da boa ou má lógica e um juiz, de uma gestão fácil ou penosa, da fraqueza do acusado, da violência das paixões do magistrado, de suas relações com o ofendido, enfim, de todas as pequenas causas que mudam as aparências e desnaturam os objetos no espírito inconstante do homem” (Beccaria, pág. 33), havendo então irregularidades que poderiam ocasionar penas diferentes, para um mesmo delito, pois cada juiz é um juiz, mudando assim de interpretação, ocasionando instabilidade enganosa das interpretações arbitrárias ao invés de seguir exatamente conforme o que ela diz.

Com leis penais que apontam claramente a consequência de um crime, o cidadão pode calcular sem nenhuma dificuldade a pena que será submetido caso pratique um ato ilícito, sendo muito útil pois esse conhecimento pode desviá-lo do crime. Quanto mais homens puderem interpretar a lei, mais saberão da consequência dos seus próprios atos e assim menos delitos haverá. Porém, isso resultaria em uma maior liberdade para os cidadãos, onde esses adquiririam espírito de independência tornando-se menos escravos dos tiranos, o que ocasiona um desagrado por parte dos últimos.

         Somente a lei deve determinar quando deve ser empregado a prisão para um homem, devendo estabelecer os indícios de delito do acusado, especificados por ela e não pelo juiz. A prisão, quando é determinada para um acusado que posteriormente é declarado inocente, não deve deixar maus resquícios, falha essa que se encontra quando a mesma prisão encarcera o inocente suspeito e o criminoso convicto, trazendo a ideia da força e do poder no lugar da justiça.

Há então um teorema geral que pode calcular o valor dos indícios de um delito. Quando todas as provas apresentadas forem sustentadas em uma única ou quando todas forem apoiadas entre si, uns pelos outros, o número não deverá ser levado em consideração, não acrescentando nem subtraindo a probabilidade do fato, merecem então pouca consideração pois “destruindo a única prova que parece certa, derrubai todas as outras” (Beccaria, pág. 43). Quanto mais independentes forem as provas e assim quanto mais indícios se prova à parte, mais provável será o delito, “porque a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes” (Beccaria, pág. 43). Um homem só deve ser condenado quando haver certeza do culpado.

As provas podem ser divididas em duas categorias: provas perfeitas e provas imperfeitas. A primeira são as que demostram que não há maneiras de se provar a inocência do acusado, sendo imperfeitas quando não se exclui essa possibilidade. Uma única prova perfeita pode resultar em condenação, porém, muitas provas imperfeitas podem valer por uma perfeita, pois juntas podem provar que é impossível declarar inocência do acusado.

Quanto as testemunhas utilizadas como prova, deve-se determinar com exatidão o grau de confiança que a elas devem ser designados, devendo ser medido o testemunho conforme interesse de dizer ou não dizer a verdade; não sendo admitido por lei testemunho de mulheres, por suas franquezas, nem de condenados, pelos mesmos terem morrido civilmente, nem das pessoas com nota de infâmia, porque em todos estes casos uma testemunha pode dizer a verdade, quando não há nenhum interesse em mentir.

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