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RESENHA Sobre DELITOS E PENAS

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Por:   •  26/11/2014  •  1.333 Palavras (6 Páginas)  •  706 Visualizações

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Da publicidade e da presteza das penas: O autor começa por expor a máxima que, quanto mais rápida for a aplicação da pena e de mais perto acompanhar o crime, tanto mais justa e útil será. É preciso avaliar cada item dessa afirmação, assim como foi feito no livro. A rapidez do processo é considerada justa, pois ao acusado é poupada a angustia de se esperar pela pena. A restrição de liberdade deve preceder a pena apenas nos casos necessários para evitar a sua fuga ou que esconda as provas. A rapidez na aplicação da pena será mais útil uma vez que, quanto menos tempo passar entre a ocorrência do crime e a aplicação da pena, tanto menos existirá o sentimento de impunidade entre os homens, os quais verão as desvantagens no cometimento de um crime. Uma ultima observação importante feita pelo autor é a de que, o efeito causado aos homens pelo suplicio de algum criminoso que cometeu um crime atroz não é tão eficaz para os que ainda não cometeram crimes grandes, pois estes veriam nesse suplicio algo pelo qual nunca iriam passar, por ser um crime distante ao que seriam capazes de fazer naquele momento. Porém, se fossem punidos publicamente os criminosos por crimes menores, esses dariam uma impressão contrária à citada e afastaria os homens dos crimes maiores, desviando primeiro dos menores.

XX Da inevitabilidade das penas das graças: O que previne os delitos não é a severidade das penas, mas a certeza da punição. A certeza da punição, mesmo que moderada, porém inflexível, é mais forte à impressão dos homens que aquela que é rígida e flexível, pois deixa margem à esperança da impunidade. Os juízes devem estar, portanto, sempre atentos e vigilantes a aplicar-lhes as penas necessárias, de modo a impedir a impunidade e alcançar o efeito desejado das penas. A clemencia que não está presente no Código, mas sim em julgamento a particulares, permite aos homens a esperança de impunidade e a não aceitação das punições como atos de justiça, mas como atos de violência contra si. É preciso que se busque, portanto, a suavização das penas de uma nação, para que a clemencia e o perdão não sejam mais necessários. As leis devem ser, portanto, inexoráveis e inflexível, assim como seus aplicadores. Mas, o legislador deve ser humano e indulgente para que elabore leis que busquem a justiça e o bem geral.

XXI Dos asilos: Sendo a perspectiva certa e inexorável de punição a melhor maneira de combater um crime, os abrigos que são uma proteção à ação das leis, incitam ao crime na medida em que permite a esperança de impunidade. Não se deve, portanto, conceder asilos aos criminosos, pois isso causaria um sentimento de impunidade. O autor afirma que o lugar de reparação do crime é no país onde ele foi cometido, devendo somente nesse ser castigado. Por ultimo, expõe a indagação: “Seria de utilidade que as nações troquem reciprocamente os criminosos?”, à qual diz não ousar decidir essa questão diante a não conformidade das leis com os sentimentos próprios do homem, a existência de penas ríspidas que permitem o arbítrio dos juízes e da opinião e da tirania presente na Europa.

XXII Do uso de por a cabeça a premio: Beccaria afirma que, um país que põe a cabeça a prêmio de um criminoso que reside no país, demonstra debilidade e fragilidade em suas leis. Quando um governo tem força para manter a ordem, não precisa comprar auxilio de outrem. Além de demonstrar fraqueza, tal atitude contraria os valores e a moral, pois, se de um lado o Estado criminaliza e pune a traição, de outro permite e recompensa tal atitude. Uma nação será prospera, segundo o autor, quando a moral estiver intimamente ligada a politica, sendo essas leis que estimulam a traição contrárias à essa união, à esse fim.

XXIII Que as penas devem ser proporcionais aos delitos: Deve haver uma proporção entre as penas e os delitos, na medida em que afetam e são contrários ao bem publico. Se não houver a distinção de penas, haverá uma notável contradição que pode causar uma confusão nos sentimentos morais e influenciar ao homem a cometer o crime que trará mais vantagens, visto a não diferenciação de desvantagens que esses podem trazer. Deverá, portanto, o legislador estabelecer uma proporção de penas de acordo com a gravidade destas, não devendo ser aplicada uma pena pequena a um delito que afete profundamente a ordem publica, e vice-versa.

XXIV Da medida dos delitos: A intensidade do crime não depende da intenção de quem o cometeu, pois dessa forma seria preciso um código particular para cada cidadão e uma nova lei aplicada para cada crime, de modo a julgar as impressões subjetivas de cada individuo. A gravidade do crime também não deve depender

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