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Resenha do Capitulo Livro Instituições do Direito Público

Por:   •  18/11/2018  •  Resenha  •  1.669 Palavras (7 Páginas)  •  276 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO PÚBLICO

A intenção dessa resenha é sintetizar as principais informações apresentadas no capítulo quatro: Instituições Públicas, do Livro Fundamentos de Direito Público, publicado pela Editora Atlas e que possui 256 páginas em que desenvolve um debate acerca da bipartição entre direito público e privado, formação do Estado e os fundamentos da área, escrito por Irene Patrícia Nohara. A autora é advogada, professora e pesquisadora, além de ter mais de dez obras publicadas. O capítulo que iremos analisar a seguir subdivide-se em oito partes, todas elas referentes às instituições do direito público. O primeiro tópico refere-se a Supremacia da Constituição.

Supremacia da Constituição

Acima das leis, que são produzidas pelo Estado, temos uma norma jurídica que não é produzida nem alterada pelo Estado, mas sim pelo povo: A constituição, também conhecida por Lei Magna.

Além disso, as constituições por serem leis superiores e fundamentais, tem o processo de mudança mais complexo e diferente dependendo de cada uma, sendo elas divididas em: imutáveis, fixas, semirrígidas, transitoriamente rígidas, flexíveis e rígidas. A nossa atual constituição de 1988, caracteriza-se como rígida, por ter o seu processo de mudança mais dificultoso quando comparado às leis comuns.

Existem ainda tópicos nas Constituições que não podem se alterados, chamados de “cláusulas pétreas”, que foram criadas na Constituição de 1891. Outra característica das Constituições, é o denominado Controle de Constitucionalidade, no qual temos uma interpretação de leis que devem ser analisadas se estão ou não em concordância com a lei suprema, a constituição. Sendo considerado incompatível qualquer decisão que não esteja de acordo com a lei.

O controle de Constitucionalidade que adotamos no Brasil é o modelo difuso, que tem como inspiração os modelos Norte-Americanos e e Austríaco, simultaneamente.

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a Separação dos Poderes:

Atribuído a Montesquieu em sua obra “o espírito das leis” de 1748, apesar de outros pensadores como Aristóteles e Locke já terem feito referência a uma possível necessidade de realizar a separação dos poderes muito antes de Montesquieu. A separação dos poderes tem uma função vital no ordenamento jurídico, a partir dela que, passa a ser possível fiscalizar e limitar os poderes do Estado, para conter o desrespeito aos direitos fundamentais dos cidadãos que era exercido por parte do próprio Estado.

Para que seja eficaz o respeito às normas Constitucionais é necessário a divisão dos poderes entre: Legislativo, Executivo e Judiciário. Os poderes devem realizar suas funções com independência e relativa harmonia entre eles, o que significa:

Ademais, devem atuar juntamente com a harmonia entre os poderes, que significa: Que todos os poderes devem colaborar e controlar-se de forma recíproca.

Devemos ressaltar quais são as funções de cada poder, a função legislativa existe para elaborar as leis (legislar), e fiscalizar o Executivo, por exemplo por meio de CPI’s,. Já a função Executiva é basicamente a Administração, sendo ela Governamental quando refere-se ao próprio Estado e Administrativa quando refere-se aos interesses públicos, e por fim o Judiciário que tem a função de julgar, aplicar o direito mediante provocação quando há conflito de interesses. O judiciário tem características próprias: substitutividade, inércia e a definitividade.

Substitutividade: o juiz não é parte da relação, para proporcionar a imparcialidade;

Inércia: O juiz só pode agir caso haja provocação, não podendo agir de forma espontânea, como no caso da Administração.

Definitividade: A última palavra é do Judiciário, sendo apenas os efeitos da sentença jurisdicional imutáveis e não podem ser questionados por outros poderes.

Discricionariedade Administrativa:

Define-se por Discricionariedade Administrativa a possibilidade que tem a Administração pública de adotar, entre duas ou mais soluções, por a que melhor atenda ao interesse público. Dentro desse conceito existem dois fundamentos: um de ordem prática e outro de ordem jurídica.

Na primeira é afirmado que o legislador não tem como adivinhar todas as situações com detalhes e devido a isso não pode definir quais serão as medidas adotadas pelos agentes públicos em alguns dos mais variados atos de gestão pública. È importante ressaltar que, do ponto de vista prático, o agente dispõe de uma margem de hipóteses legais, sempre respeitando a lei. Enquanto na segunda, do ponto de vista jurídico, a discricionariedade representa uma decorrência do próprio ordenamento jurídico, pois devem respeitar-se os limites estabelecidos pela lei que são impostos por uma norma superior.

Em suma, ambos os fundamentos, prático e jurídico, são relacionados e os dois apontam para o fato do legislador criar leis gerais e o administrador deve editar atos específicos dentro da lei.

Concluímos que os conceitos de arbítrio e discricionariedade devem ser diferenciados, pois arbítrio significa sempre algo ilegítimo e inválido e discricionariedade é uma liberdade do ato administrativo que estabelece-se dentro dos limites impostos pela lei.

Entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O Estado representa a idéia de uma sociedade politicamente organizada em um limite territorial, com intuito de promover o bem-estar de todos. A constituição compreende como é formada os entes federativos para possibilitar a administração. Estabelecido no artigo 18°: União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios. Além disso, a autonomia de cada ente federativo também é determinada pela Lei Magna, podendo ser divididas em:

Autogoverno- onde cada ente possui autonomia para eleger seus próprios governantes;

Autoadministração- a estrutura administrativa é própria;

Autolegislação- há órgãos legislativos em cada Ente;

Auto-organização- no caso do estados, que devem obedecer as delimitações da Constituição Federal.

As competências de cada Ente são definidas pela Constituição. No artigo 21, está estabelecido as competências exclusivas à União incluindo: competências diplomáticas, defesa nacional, emissão da moeda,

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