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Resenha teoria pura do direito

Por:   •  4/8/2017  •  Resenha  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  529 Visualizações

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Hans kelsen nasceu em Praga no ano de 1881, foi um filósofo, matemático e jurista, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do direito no século XX. O seu livro "teoria pura do direito" é um dos seus mais importantes legados, embora muitas outras teorias do direito mais complexas tenham sido elaborado, a teoria pura do direito ainda possui demasiado valor para os academicistas e operadores do direito.

Em seu oitavo e último capítulo, intitulado como "A interpretação, traz diversos conceitos que por mais simples que sejam são considerados cerne para a hermenêutica jurídica contemporânea.

A interpretação é um processo de dar significância ao texto positivado, ou seja, é dar concretude aquilo que anteriormente é abstrato. Portando, é uma forma dos órgãos jurídicos fixarem o sentido das normas que serão aplicadas. Mas não só os órgãos jurídicos são aptos à realizarem a interpretação das normas, cabe também essa tarefa a qualquer indivíduo ou mesmo ciência jurídica. Logo, podemos distinguir duas formas de interpretação, a autêntica ( feita pelo órgão aplicador do direito) e a não autêntica (feita por uma pessoa privada ou ciência jurídica).

Em casos concretos em que haja a indeterminação do direito, seja de forma intencional ou não, haverá diversas possibilidades de determinação, por exemplo decidir qual norma do leque de normas jurídicas se aplicará ao caso concreto ou no sentido de corresponder à vontade do legislador. Dentro dessa perspectiva de determinação da norma em um caso concreto, surgirá uma moldura interpretativa que consiste em englobar todas as possibilidades de aplicação do direito, logo a interpretação é a fixação da dessas possibilidades que estão na moldura que representam o direito. A interpretação de uma lei não consiste em encontrar apenas uma solução, mas mais de uma solução de igual valor, restando ao juiz determinar aquela que mais o convir.

Somente a interpretação realizada pela órgão que aplica o direito é autêntica, pois cria direito, pôde-se comprovar tal autenticidade quando a criação do direito tem efeito geral, não apenas para um caso mas para todos que se assemelham com tal, portando pôde-se dizer que a interpretação autêntica tem efeito "Erga Omnis" (controle concentrado de constitucionalidade). Assim como para casos concretos de efeito interpartes, é considerado também como uma interpretação autêntica, tendo como exemplo a jurisprudência para o caso que está sendo aplicada.

A interpretação da ciência jurídica não tem a função de criação de direito para a teoria pura do direito, mas fazem uma interpretação jurídico-política já que podem influenciar sobre a criação do direito, como exemplo quando a há a incorporação de ideias dos doutrinadores do direito pelos órgãos jurídicos.

Ao término do capítulo em questão, pode ser percebido que embora a obra seja antiga não deixa de ser "atual". Pertinente é a questão da moldura interpretativa, ficando evidente a possibilidade de injustiça na aplicação do direito em caso concreto, já que a moldura é maleável e comporta ideologias dos aplicadores do direito.

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