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Resenha - "Teoria Pura do Direito" de Hans Kelsen

Por:   •  30/4/2017  •  Dissertação  •  828 Palavras (4 Páginas)  •  929 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – CAMPUS CIDADE DE GOIÁS

Curso: Direito

Disciplina: Hermenêutica Jurídica e Direito Intertemporal

Docente: João Vitor Martins Lemes

Discente: Giovana Vargas Gimenes

Resenha do capítulo Vlll do livro “Teoria Pura do Direito”, de Hans Kelsen.

        Neste capítulo, intitulado “A interpretação”, Kelsen discorre sobre dois tipos próprios de interpretação: a interpretação autêntica e a interpretação não-autêntica. A interpretação autêntica é aquela realizada pelos órgãos aplicadores do Direito, enquanto a não-autêntica é aquela interpretação feita por indivíduos privados ou/e pela ciência do Direito.

        Na interpretação autêntica existe uma relação de determinação, onde, segundo a hierarquia do sistema jurídico em questão, a norma de escalão superior regula o inferior (exemplo: Constituição > lei, onde a Constituição rege os termos das normas subalternas; lei > juiz, onde o juiz decide segundo a lei). Entretanto, essa determinação nem sempre é completa, gerando a indeterminação - intencional ou não.

        A indeterminação é intencional quando, por exemplo, existe na lei pena máxima e mínima, ficando a critério do aplicador avaliar a intensidade do caso concreto e aplicar o cabível. Não é intencional quando, por exemplo, o aplicador leva em conta a vontade do legislador, e não somente o texto expresso, que pode ser incompatível ou não representar por completo o que pensou o criador da lei (daí a jurisprudência). As leis não podem prever cada caso específico e as palavras ou uma frase podem ter significações diferentes, abrindo com a indeterminação uma margem.

        A essa margem, Kelsen dá o nome de “moldura”. Esta moldura não significa um padrão, um molde, mas sim possibilidades dentro da margem que o próprio Direito abre através da indeterminação (intencional ou não). Para cada caso não existe apenas uma solução, mas existem variedades delimitadas para que decisões diferentes caminhem para um mesmo destino. A jurisprudência e a analogia são, juntamente com outras teorias que levam à crença de que através de métodos interpretativos se chegue à uma única solução correta, refutadas pelo autor, que defende a moldura.

        Mas por que a interpretação autêntica - ou seja, a interpretação real e verdadeira - é considerada apenas aquela feita por órgãos aplicadores do Direito? Porque esta é a que cria Direito. A interpretação só é validada se aceita, reproduzida e/ou criada por esses órgãos. De nada adianta o indivíduo ou o advogado interpretar uma lei à sua maneira se a interpretação dada à mesma lei pelos poderes legislativo e judiciário é discrepante desta interpretação.

        Também não é real e verdadeira a interpretação realizada pela ciência jurídica, pois a esta cabe apenas estudar as várias possibilidades interpretativas sobre uma mesma norma, cabendo somente aos órgãos aplicadores tomar decisões à cerca das variantes. Juristas e escritores podem influenciar (ou tentar influenciar) a interpretação (política jurídica), mas não podem, juntamente com a ciência jurídica, crer em uma interpretação absolutamente verdadeira para uma lei.

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