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Colisão de Princípios. Responsabilidade Civil. Liberdade de Expressão, Direito à intimidade, Direitos à informação.

Por:   •  18/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.475 Palavras (6 Páginas)  •  228 Visualizações

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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMERJ

TEMA: Colisão de Princípios. Responsabilidade Civil. Liberdade de Expressão, Direito à intimidade, Direitos à informação.

TÉCNICA DE SENTENÇA

SENTENÇA

(...)

É o relatório passo a decidir.

        Quanto a preliminar de vício de representação arguida pela Ré, a mesma não merece prosperar uma que vez se trata de vício processual sanável, mesmo após a citação, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, regularizado voluntariamente pela Autora em sede de réplica.

        Superada a preliminar, no mérito, os fatos publicados pela Ré contra o qual se insurge a ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO RIO DE JANEIRO limitou-se apenas a divulgar fatos relativos a investigação da Polícia Federal para apurar a remessa de divisas para o exterior feitas pela antiga diretoria parte Autora.

        Depreende-se do conjunto probatório formado que os dados para a reportagem foram colhidos pela Polícia Federal, bem como de declarações do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, em decorrência da apuração dos fatos pela Polícia, o Ministério Público efetivamente ofereceu denúncia, ação penal que tramita na 06º Vara Federal Criminal.

        As reportagens trazidas pela Autora, observa-se que conforme afirmado pela Ré somente uma é de autoria da empresa Ré e que narra a participação atividades ilícitas pela Autora apresentadas ao Exmo. Ministro da Justiça por dirigentes sindicais sobre malversação de verbas, remessas ilegais de dividas e desmandos administrativos no âmbito da Associação Autora, sem cunho de injúria ou difamação, mas sim de exercício do direito a informação já que se trata de divulgação idônea de fatos incontroversamente públicos.

        Verifica-se, então, que a empresa demandada atuou no seu legítimo direito constitucionalmente garantido de informar na forma do artigo 220 da Constituição Republicana, sendo que a informação se limitou a narrar os fatos segundo as fontes mencionadas, sendo que em nenhum momento a empresa ré fez juízo de valor.

        Ora, a liberdade de imprensa há que ser total, ampla e absoluta, sendo que não pode haver nenhum tipo de cerceamento, seja prévio ou posterior dos meios de imprensa, somente advindo o dever de indenizar quando a intenção de ofender se apresenta inequívoca ou nos casos de juízo de valor, o que evidentemente não é o caso.

        Além do mais, não comprova a Autora quaisquer danos patrimoniais com a veiculação da matéria nos veículos de informação ou então que teve sua imagem maculada em razão da notícia publicada pela Ré.

        Um dos ex-diretores da Autora inclusive já responde ação penal, o que demonstra que apenas houve uma veiculação de fatos que já são de conhecimento inclusive do judiciário, não caracterizando difamação ou injúria consoante afirmado pela Autora.

        Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Associação dos Profissionais do Rio de Janeiro e, por via de consequência, julgo extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a autora a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais) nos termos do artigo 85 §2º da legislação processual vigente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016. MAIARA FERREIRA PIRES JUÍZA DE DIREITO

ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMERJ

Prof. Dr. Antonio Henrique Correa da Silva

MAIARA FERREIRA PIRES - Turma CP2C - Matrícula nº 201611095

TEMA: Impostos Municipais IV – 1. Fato gerador. Obrigações mistas. Conceito de prestação de serviços; 2. Base de cálculo e lugar da prestação de serviços; 3. Alíquotas,4. Contribuinte. Empresa e profissional autônomo .

TÉCNICA DE SENTENÇA

SENTENÇA

        Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto pela empresa de consultoria de construção civil, EMGE Ltda., estabelecida na cidade de Petrópolis, em face do Diretor da Receita Municipal, que determinou a atuação da impetrante, por não ter recolhido na sua sede, nesta cidade, os impostos (ISS), referente à prestação de   serviços realizados no município de Três Rios, no período de janeiro a setembro de 2004.

        Alega a impetrante, que presta serviços no Município de Três Rios, onde tem volumosa clientela, portanto, local da ocorrência do fato gerador, não cabendo a competência tributária ao Município de Petrópolis.

        Argumentou ainda que a Portaria Municipal nº 80/2003, publicada no Diário Oficial do Município de 31/12/2003, página 16, na qual determina o recolhimento compulsório ao Município do imposto (ISS) referente à prestação de serviços ocorrida em outra localidade, quando inexistir na hipótese efetivo estabelecimento, viola a Constituição e normas infraconstitucionais, as quais regulamentam a matéria.

        Pleiteia a concessão de segurança para suspender os efeitos da portaria, por atentar contra seu direito líquido e certo de recolher o tributo (ISS) no local a ocorrência do fato gerador, independentemente da existência de efetivo estabelecimento.

        Decisão às fls.__ deferida a liminar para temporariamente não incidir sanção e natureza fiscal (multa).

        Às fls. __ prestadas informações da autoridade coatora que esclarece a compulsoriedade do recolhimento do ISS é no território onde se realizou fato gerador, desde que haja no município estabelecimento o do contribuinte, para que não se vulnere o princípio constitucional implícito do poder de tributar. Aduziu ainda que na hipótese, o Impetrante não tem estabelecimento, filial ou sucursal no Município de Três Rios. Logo, deve recolher o ISS à Fazenda Pública Impetrada, onde está situada a sua   sociedade empresária, evitando-se fraude e sonegação. Por fim, afirma que se prevalecer a tese autoral, um advogado o domiciliado e com escritório em Petrópolis, que é contratado para fazer uma sustentação oral perante o STJ teria de pagar o ISS no Distrito Federal, que seria uma aberração jurídica, salientando que a Portaria impugnada está nos limites da Lei, requerendo a improcedência do writ, revogando-se em consequência a liminar deferida.

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