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Responsabilidade Civil e Abandono Afetivo

Por:   •  12/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.836 Palavras (8 Páginas)  •  280 Visualizações

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3. Responsabilidade civil

Conceito:

Trata-se de instituto jurídico de âmbito do Direito civil que cuida do alcance, pela norma jurídica em forma de sanção, de indivíduos que transgridem preceitos normativos preestabelecidos no ordenamento pátrio.

Destarte cabe realçar que para caracterização da responsabilidade civil, é dizer, para que seja aplicada uma sanção legal a um indivíduo em função do descumprimento de preceitos normativos por este, tem-se que obedecer ao preenchimento de três elementos essenciais e cumulativos, são eles:

        Conduta humana: Ato humano que pode ser praticado de forma negativa (omissão) ou positiva (comissão), de cunho próprio ou por outra pessoa (terceiro), pode ser ainda, lícita ou ilícita, haja vista que, em regra, para caracterização da responsabilidade civil a conduta é de cunho ilícito.

        Dano: Lesão a um bem juridicamente protegido/tutelado.

        Nexo de causalidade: Este elemento é o elo que norteia a aplicação da responsabilidade civil, haja vista que prevê como imprescindível a correlação entre a conduta humana e o dano a um bem juridicamente tutelado para caracterização do instituto em tela.

Superado as noções preliminares referentes à conceituação e a aplicabilidade do instituto em foco, cabe, ademais, pontuar uma importante tipificação de conduta humana que é mais recorrente para imputar responsabilidade civil a um indivíduo, trata-se da conduta ou ato ilícito, tipificada nos artigos 186, 187 e 927 do código civil, que respectivamente preveem:

Artigo 186 cc/02: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 187 cc/02: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Artigo 927 cc/02: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

        Por conseguinte, importante mencionar que os dispositivos mencionados evidenciam para além dos elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil, a presença da “culpa”. Nesta toada cabe realçar que em síntese a “culpa” genérica (lato sensu) é também uma espécie de conduta humana que é subdividida pela doutrina da seguinte forma:

Negligência: conduta humana norteada pela omissão quando é imprescindível uma ação, evidenciada pelo exemplo do motorista que não exerce seu dever de cuidado com seu veículo e posteriormente causa um acidente por não ter tomado as devidas precauções;

 Imprudência: Conduta humana fundeada pelo excesso, causando iminente risco de lesão a direito, a exemplo da situação típica do motorista que ultrapassa o limite de velocidade preestabelecido para uma via e por isso causa um acidente;

Imperícia: Conduta humana exercida sem a necessária técnica, evidenciada pelo exemplo de um indivíduo que não é habilitado e assume a condução de um veículo automotor ocasionando um acidente;

Culpa “stritu sensu”: Conduta humana fundeada pela vontade de exercer algo,ou seja, com a intenção de causar lesão a um bem juridicamente tutelado, como um exemplo tem-se o condutor de um veículo que se utiliza dele para cometer um homicídio de forma intencional.

Visto isso, por fim, nota-se que é uníssona a conclusão de que uma vez preenchidos os elementos essenciais supramencionados, aliados ou não a presença da “culpa” (lato sensu) haverá fundamentos cabais para imputar a um indivíduo a responsabilidade civil.         

3.2- Responsabilidade civil nas relações familiares:

        Estabelecida as preliminares informações a respeito da temática responsabilidade civil, cabe agora afunilarmos a abrangência discursal para a aplicabilidade da responsabilidade civil em âmbito familiar.

        Cabe em primeira via realçar que, em se tratando do âmbito familiar a aplicação da responsabilidade civil é alvo de dissídio jurisprudencial e também doutrinário. Dito isso, e sabendo que não se trata de tema uníssono, são encontrados os seguintes argumentos:

        Aplicabilidade irrestrita da responsabilidade civil no âmbito familiar, de forma que a simples quebra de preceitos fundamentais do Direito das Famílias preenche requisitos para fundear uma responsabilização civil e não somente os atos ilícitos gerais dos artigos 186 e 187 do cc/02 já expostos, importa dizer para estes pensadores que, por exemplo, o simples descumprimento de deveres familiares resulta em aplicação de sanções ao indivíduo que as descumpriu.

        De outra banda tem pensadores não menos conceituados que primam pela aplicabilidade da responsabilidade civil, no seio familiar, somente se caracterizados os requisitos genéricos para caracterização dos atos ilícitos, ou seja, importa para este pensamento a precípua e genérica conceituação de ato ilícito, de modo que não preenchidos o núcleo dos artigos 186 e 187 do cc/02 não há de se pensar em responsabilidade civil em âmbito geral.

         Por fim, importante realçar, baseado no supramencionado que a discussão não se baseia na incidência ou não da responsabilidade civil no seio das relações familiares, mas sim em relação à forma com que ela se caracteriza nestas relações de forma específica.

        Neste sentido, o entendimento do grupo prima pela incidência da responsabilidade civil no âmbito familiar, entretanto, de forma condicionada acompanhando o pensamento de Nelson Rosenvald, que argumenta a respeito dissídio:

“Pois bem, a melhor solução parece sinalizar no sentido de que a violação pura e simples de algum dever jurídico familiar não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, dependendo a incidência das regras de responsabilidade civil no âmbito do Direito das Famílias da efetiva prática de um ato ilícito, nos moldes dos arts. 186 e 187 do Código Civil” (Roselvald, Nelson, p.133).

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