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Responsabilidade civil das instituições bancárias

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Por:   •  26/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  10.217 Palavras (41 Páginas)  •  190 Visualizações

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Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários:

1) Introdução:

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, textualmente diz que os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, são considerados serviços, portanto, dentro da aplicação das normas consumeristas. Ninguém duvida de que este setor da economia presta serviço ao consumidor e que as leis de proteção ao consumidor se aplicam a estas instituições. Mesmo com a clareza do texto legal, houve por parte dos bancos, interpretação contrária, inclusive necessitando de que o Poder Judiciário declarasse o que a lei já enunciava: os bancos prestam serviços. A questão atualmente é pacífica na jurisprudência.

Nos dias de hoje, sabemos que quando se celebra um contrato com as instituições financeiras, é geralmente um contrato de adesão, as cláusulas são predispostas unilateralmente, a fim de racionalizar ao máximo a gestão empresarial. Afeta a liberdade dos clientes que contratam com as instituições financeiras e a autonomia das partes para estabelecer os conteúdos contratuais, suprimindo as negociações prévias cabendo ao cliente aceitar ou recusar as condições impostas.

Enquanto os contratos particulares se caracterizam pela discussão das cláusulas que compõem o seu conteúdo, os contratos financeiros, bancários e de cartões de crédito são contratos por adesão dos clientes ou consumidores, que não discutem as suas cláusulas como aconteceria em qualquer outro tipo de negociação.

Mas, a estipulação unilateral de cláusulas contratuais acarreta a prática de vários abusos por parte destas instituições: contratos leolinos, ilegíveis, absolutamente impossíveis de serem cumpridos, com custos exagerados, aleatória e unilateralmente cobrados mediante débito em conta corrente.

2) Os serviços, contratos bancários e o Código de Defesa do Consumidor:

O art. 3o., § 2o. do CDC dispõe claramente que: “serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Portanto, os contratos bancários contêm uma relação jurídica qualificada como sendo de consumo, fator determinante para incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive é uma proteção legal baseada no dispositivo constitucional em que prevê a defesa do consumidor como princípio em que se assenta a ordem econômica.

Mas não é todo e qualquer tipo de contrato bancário que estariam sendo protegidos pelo CDC. Há aqueles que não estão fora do âmbito da lei consumerista, ou seja, aqueles em que os usuários dos serviços bancários não são destinatários finais dos recursos, em cujos contratos, existir cláusulas leolinas e abusivas. Se estiverem em condição de vítima de algum comportamento indesejado pelo sistema, deverão buscar proteção nas normas de direito comercial ou do direito civil, pois o ordenamento jurídico tem princípios proibindo o enriquecimento ilícito, as cláusulas leolinas, etc. ainda que não sejam normas tão incisivas quanto o Código de Defesa do Consumidor.

3) Responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor:

O instituto da responsabilidade civil tem um largo alcance, evidenciado em qualquer situação fática decorrente de relações jurídicas.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5o., inciso XXXII). Promulgado o Código de Defesa do Consumidor, ficou expressou que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1o.), de modo que a vontade das partes não pode altera-las, posto não ficarem no seu poder dispositivo. Mostram-se cogentes e de aplicação obrigatória.

O art. 14 do CDC estabelece: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, vem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A exploração da atividade econômica tem uma série de características, que dentro delas, se destaca o risco. Adota, portanto, o CDC a teoria da responsabilidade objetiva, se não se exige a culpa, em qualquer de seus graus, impõe-se a existência do nexo causal entre a atuação ou omissão da instituição financeira e o resultado danoso. O banqueiro, como todo outro profissional, responde contratualmente perante a sua clientela pelas suas faltas e deficiências, mesmo identificadas como leves. Pois, não há dúvida de que os bancos assumem obrigação de guarda e vigilância.

Esse entendimento que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência, reafirmado em acórdão do Tribunal de Alçada do Paraná, ao entender que “o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelo reparo dos danos causados ao consumidor, por defeito na prestação de serviços”. (TAPR, 1a. C., Ap. 66.096-8, Repertório IOB de Jurisprudência 15/94)2.

O fornecedor - usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços se dedica à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violenta exacerbação da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre só do fato objetivo de serviço e não da conduta subjetiva do agente.

4) Dever de indenizar: danos materiais e morais

O ponto de partida do direito ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor e do dever de indenizar do agente responsável pelo produto ou pelo serviço é o fato do produto ou do serviço causador do acidente de consumo. Portanto, a responsabilidade civil do agente do dever de indenizar é objetiva, decorrente do risco integral de sua atividade econômica.

Conforme o art. 6o., inciso VI do CDC, garante ao consumidor a reparação integral dos danos patrimoniais ou morais, como também, enuncia nos arts. 12 e 14 a ampla reparação dos danos materiais (patrimoniais) e morais. Mas essa ampla indenização é na medida de suas conseqüências.

Os pressupostos da responsabilidade são: 1) aquele que infringe a norma; 2) a

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