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Resposta Acusação Homicídio

Por:   •  31/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE XXXXXX.

Processo nº XXXXXX

XXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por intermédio do seu advogado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, com fulcro no art. 396-A, do CPP, oferecer RESPOSTA A ACUSAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir exposta:

O acusado, Vossa Excelência, não concorda com a denúncia descrita, uma vez que, como será demonstrado futuramente, não concorreu para os fatos narrados na exordial, ou seja, não praticou os crimes tipifiicados nos Art. 288, Parágrafo Único, c/ c Art. 121, §2º, I e IV, do CPB, c/ c art. 1º, I, da Lei 8.072/ 1990, não devendo, portanto, responder pelos crimes tipificados na denúncia que por hora, restam totalmente impugnados em face da total ausência de provas.

PRELIMINARES

Primeiramente, reitero a petição de Chamamento do Processo à Ordem (fls. 1361/1364), nos termos a seguir aduzidos.

Em 10 de agosto de 2018 fora protocolada petição apontamento diversas irregularidades que recaem sobre o presente processo criminal, que trazem como consequência direta ao feito a nulidade processual.

Não obstante, mesmo tendo as denúncias das irregularidades o caráter de violação de normas constitucionais e, até mesmo, de direito material, com desrespeito a direitos tutelados pelo processo criminal, consequentemente dos réus, independentemente do processo, devido a manifesta ilegalidade, não houve qualquer pronunciamento desse MM. Juiz a respeito do quanto ali alegado.

Como cediço, a nulidade no Processo Penal é definida como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor jurídico um ato ou o processo. O Ordenamento Jurídico considera determinado ato inválido, está-se garantindo às partes e ao juiz uma relação penal válida, isto é, pautada no princípio do devido processo legal.

A nulidade, in casu, é medida que impõe por ser a sanção decretada pelo órgão jurisdicional em relação ao ato processual praticado com inobservância aos parâmetros normativos, tendo em vista que as irregularidades processuais apontadas trazem evidente prejuízo no contexto procedimental. 

No entanto, tendo em vista que a nulidade só se concretiza no momento em que é decretada judicialmente, por ser um vício que contamina determinado ato processual praticado sem observância da forma prevista em lei, a necessária análise do magistrado é medida com caráter de urgência, não somente como meio de sanear os defeitos do procedimento, garantindo um devido processo legal, mas por economia processual, tendo em vista que, sendo tardiamente observadas as nulidades, todos os atos posteriores restam nulificados, pois o ato processual irregular, por apresentar mínima relevância, gerará efeitos e irá macular o processo penal como um todo.

Com efeito, a premência de ser apreciada a petição de fls. 1361/1364, pormenoriza nulidades de graves defeitos e que maculam indelevelmente algum dos princípios constitucionais que norteiam o devido processo penal, vícios que decorrem da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual de ordem pública.

É de bom alvitre mencionar que no processo penal há nulidade absoluta toda a vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo.

Ademais, algumas irregularidades apontadas, como por exemplo, a retirada de documentos dos autos, bem como a ausência de intimação pessoal do acusado, por apresentar relevante interesse público e ser tida como insanável, sequer são necessárias demonstrar prejuízo, se tratando de prejuízo presumido.

Conforme preceitua o artigo 93, inciso IX, da Magna Carta, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso concreto, a decisão interlocutória de fls. 1412/1415 não fez qualquer menção às alegações quanto à tese defensiva expressada e irregularidades apontadas na petição de fls. 1361/1364.Em síntese, a lógica erigida na decisão interlocutórianão permite concluir se a tese foi afastada ou indiretamente rejeitada, posto que não houve sequer referência à petição juntada através da defesa do acusado.

Outrossim, além das nulidades que permeiam o processo, frisa-se que o acusado não cometeu o crime tipificado nesta ação. Consta na denuncia do Digníssimo Parquet que o réu concorreu para o assassinato de Fulano, no dia 02 de abril de 2013, por volta das 12h. Ocorre, no entanto, Excelência, que o Sr. XXXXXX encontrava-se recuperando de uma cirurgia no abdômen realizada cerca de uma semana antes da morte do Fulano, sem condições físicas alguma para realizar os fatos descritos no oferecimento da denuncia. Inclusive, cabe salientar, que no dia que o crime ocorreu o acusado passou por uma revisão da cirurgia no Hospital Somai, no período da manhã e depois foi à casa da atual ex-namorada XXXXXX para almoçar. Tais informações poderão ser verificadas através dos prontuários médico/hospitalar e por meio das testemunhas arroladas.

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