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Resposta a Acusação

Por:   •  2/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.679 Palavras (7 Páginas)  •  166 Visualizações

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Direito Administrativo

ETAPA 1

Passo 1

 É aceitável, sob o prisma jurídicos que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes? Sim conforme a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 256): São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a administração em posição de supremacia contratado.Pois o Estado tem o direito de incluir nos contratos cláusulas que garantam privilégios para si com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, conforme dispõe o artigo 23, inciso V da lei nº 8987/95, por exemplo, resguardar os direitos face ao contratante em nome da coletividade.

 Os Contratos Administrativos possuem cláusulas que permite que a Administração adquira privilégios, com garantia de várias prerrogativas, conhecidas com cláusulas exorbitantes. São elas: alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral do contrato, fiscalização da execução do contrato, aplicação de penalidade ou sanção, e a ocupação provisória. No que se refere à Administração Pública, a prioridade é o Princípio da Supremacia do Interesse Público.

Passo 2

Qual a diferença entre convênio e consorcio administrativo?

          Conforme entendimento do autor: Marçal Justen Filho, convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas. Os Consórcios Administrativos são acordos firmados entre entidade estatal, autárquica, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos participes.

 No convênio administrativo ha a possibilidade de se retirar do convenio de forma relativamente livre, e essa retirada por uma das partes, não desfaz esse convênio.   Normalmente há a impossibilidade jurídica de competição, este acordo é sem vínculos contratuais.

No convênio podem participar entes privados para a execução de determinado serviço público, já no consórcio não é permitida a participação de entes privados, ou seja, devem ser feitos somente por entes públicos. Conforme leciona Diógenes Gasparini, entre a União, o Estado Federado e o Município pode haver convênio. Entre dois Estados-Membros ou cinco Municípios pode haver consórcio. “A participação de particulares, senão está proibida, descaracteriza, por essa razão, o consórcio”. (DIREITO ADMINISTRATIVO, 2004, PAG. 403).

PASSO 3

Pesquisar, no site do Tribunal de Contas do Estado, decisões favoráveis ou contra a terceirização de serviços públicos, e selecionar, no mínimo, uma decisão para ser utilizada na construção do Parecer.

PASSO 4

Elaborar Parecer sobre a seguinte questão:

Por tratar-se de serviço essencial, fere o Princípio da Legalidade a terceirização da coleta de lixo pelos Municípios e Estados da União,?

Parecer: Terceirização de serviços Públicos

A questão em comento a respeito da terceirização de serviços e mão de obra e contratação de pessoal por interposta pessoa, tem sido alvo de divergentes discussões doutrinarias e jurisprudenciais em torno da legalidade da Administração Pública ao “terceirizar” os serviços de coleta de lixo através da contratação de empresa prestadora.

Segundo a doutrina de Carvalho filho:

É inteiramente legitimo que o estado delegue a terceiras algumas de suas atividades meios contratando sociedade empresária, à qual os empregados pertencem. É o caso dos serviços de conservação, limpeza e de vigilância. Tratando-se aqui de terceirização licita, vedando-se entre tanto que se delegue atividade meio.”

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          Ainda  confirme o art. 19 da mesma lei fixa os valores na contabilização das despesas e ainda no art.20 prevê a repartição destes limites entre os poderes no âmbito de cada ente.

Art. 19; Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nos 19 ;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição ;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20;  Repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

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