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Resposta a Acusação

Por:   •  6/6/2016  •  Tese  •  2.130 Palavras (9 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTISSIMA DOUTORA JUIZA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA

PROCESSO Nº:

LAERTE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados bastante constituídos, atendendo a decisão interlocutória de fls. 131/v, vem respeitosamente perante V. EX., apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com base no art. 406, §3 do Código de Processo Penal, nos termos seguintes.

1 – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Ao fazer vista dos autos do inquérito policial, o Ilustríssimo órgão do Ministério Público, propôs denúncia que originara o processo em espécie, onde entendeu como incursos nos artigos 121, caput, c/c 29, todos do Código Penal, o ora acusado em defesa LAERTE e ANTONIO, momento em que fora recebido por V. Ex. em decisão de fls. 131/v.

Todavia, vislumbra-se que tal ação penal fora promovida apenas para melhor elucidação e segurança jurídica, posto visto não ser exigido a técnica precisa do Ordenamento Jurídico em fase inquisitorial. Isto porque Meritíssima, todas as afirmações e elementos constantes nestes autos, tanto por parte das testemunhas quanto por parte da Policia Militar, pendem para a configuração da conduta NÃO ANTIJURIDICA, do presente Réu.

É o que explicará e argumentará o acusado LAERTE, nesta peça defensiva.

2-DO FATO REAL

No dia 17 de março de 2011, o acusado em companhia de seu colega de trabalho ANTONIO EDUARDO, também acusado em tal ação penal, estavam à serviço na VTR, cobrindo o bairro Parque, em normalidade funcional. Momento em que receberam informações e ordens via rádio pela Central de Operações do 3º BPM, para se deslocarem imediatamente para o bairro Bacuri, pois um homem estaria à arrombar casas naquelas proximidades, e de pronto cumpriram a ordem da Central. Ressalta-se que só foram destinados para aquela localidade, pois a viatura responsável estava atendendo outra diligência (depoimentos fls inquérito).

Chegando ao local indicado, mais precisamente na Rua Cecília Meireles, se depararam com um conglomerado grande de pessoas, com os ânimos exaltados e bastante aflitos. Subitamente foram informados pelos moradores que um homem teria invadido a casa (nº 982) de uma moradora e estava armado, a casa da testemunha FRANCISCA, onde a própria presta declarações colhidas em sede policial fls., vejamos:

“Que repentinamente adentrou em sua casa um elemento empunhando uma arma de fogo e apontando para todos na sala, dizendo para que todos ficassem quietos, pois estava sendo perseguido”

Que o acusado apenas invadiu sua residência correndo indo em direção ao quintal;

 [...]

Que estava armado, pois colocou uma das mãos na cintura, aparentando portar uma arma de fogo, ameaçando todos que lá se encontravam.

Em ato contínuo, adentraram a casa da referida testemunha, a seu consenso e pedido e foram em busca do dito homem, no entanto, este não estava.

Então, tal guarnição formada por um par, foi informada que aquele homem invasor de casas e supostamente perigoso, já teria invadido mais outras duas casas, a saber como, pulando os muros que separam os quintais (fls. 47 e demais depoimentos).

Eram, nesse momento meia noite do dia 18 de março de 2011, e a multidão só atrapalhava, incitando à euforia, o medo e a resolução daquele “problema” depressa.

E com isso a guarnição continuou a cumprir com seus deveres perseguindo o dito homem, pelas residências vizinhas. Onde foram informados mais uma vez que agora o procurado estaria na casa da Sra. MARIA e seu marido Sr. HELENO, na qual prestam declarações em fls.94/97.

Os réis desta ação penal, entraram na residência sugerida e apesar da baixíssima luminosidade do local, perceberam algo estranho. Uma caixa dágua cheia que ali se encontrava, estava com sua agua em bastante movimento, momento este que o acusado e seu colega de profissão, ordenaram aos moradores, estes que por sua vez entraram na casa junto com os policiais, que se afastassem, pois o momento era crítico e a suspeita de aquele homem estar ali era altíssima.

Súbita e bruscamente, NATAN salta de dentro da trincheira em que se encontrava com a mão no que parecia ser uma arma e de frente para os Servidores Estatais, momento em que estes ainda deram voz de prisão. Todavia nunca saberemos se por mais medo, por maldade, por precipitação ou por reflexo, a vítima em questão não se auto-imobilizou de imediato, pelo contrário Excelência, esta ainda por cima apontou uma arma em direção aos policiais (depoimento de fls.).

Sim, quem faz parte do quadro de Policia Militar, deve estar preparado para situações de risco; Sim, são treinados para conter atitudes nocivas; Sim, devem como seres humanos e agentes do estado agir com humanidade e legalidade; Sim, devem buscar o meio menos prejudicial para salvaguardar a integridade dos cidadãos e das coisas.

No entanto, no caso concreto MM. Juíza, não ocorreu o melhor que se almeja em preservação da ordem.

A Nobre figura do Ministério Público, afirma a complexidade deste caso. Contudo, somente pelo trágico resultado mortis.

Pois de certo, se com a precisão de um cirurgião, com uma pontaria certeira cinematográfica, os acusados tivessem acertado somente o revólver e resultasse algumas escoriações nesta mão, nitidamente não haveria o crime de Lesão Corporal, por força da excludente de ilicitude do artigo 23, II do Código Penal, ou seja, teriam agido apenas em Legitima Defesa.

Mas como não existe na prática ou pelo menos é assaz incomum ter-se tal super-habilidade e frieza nos cálculos, fora proposta esta ação penal de Homicídio em Concurso de Agentes.

Douto Magistrado, um estereotipado “bandido armado”, após ter invadido diversas casas, a meia noite, em local sombrio, SALTA BRUSCAMENTE DE UMA CAIXA APONTANDO UMA ARMA PARA OS POLICIAIS E ESSES NAS VEZES DE SERES HUMANOS DEFENDEM SUAS VIDAS E INTEGRIDADE COM O QUE PODEM. Ou seja, com as armas que lhe são entregues pelo estado, atirando e acertando, o injusto e iminente agressor. Única e Exclusivamente para rechaçar tal agressão potencialissimamente lesiva. Perceptível a qualquer ser humano.

Em tais circunstancias não se pode cobrar um feito milagroso do Acusado, como por exemplo, em alta velocidade, tomar a arma do agressor e imobiliza-lo salvando o dia, NÃO. A verdade real foi mais triste e como as vidas tem valores iguais, LAERTE apenas defendeu a sua.

Em suma, resta nítido a reação limpa e necessária do acusado, encaixando-se perfeitamente com os ditames do nosso Ordenamento Jurídico.

3 – DO DIREITO

Em solução de Inquérito de fls. 113, foi-se apurado que os agentes apenas se defenderam da agressão, em estrito cumprimento do dever, mas que ainda sim cometeram crime. Mas, caso fosse realmente uma ação em estrito cumprimento do dever legal ainda assim não seria crime, por conda da excludente do artigo 23, III do Código Penal, os moradores que presenciaram o fato também afirmam que os agentes agiram em defesa própria e dos demais, e que cumpriram seu dever. Apesar de não especificar tecnicamente, o sensu geral, é que os acusados em questão não praticaram crime.

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