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Resposta a Acusação

Por:   •  20/11/2016  •  Artigo  •  4.339 Palavras (18 Páginas)  •  318 Visualizações

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Aluna: Daniela Santos Vieira             7º Período -  Noturno

DIREITOS REAIS

O artigo 1225 do código civil de 2002, no título II, trata dos direitos reais que são: I – propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso.

         A superfície é um direito real de fruição ou gozo sobre a coisa alheia, tal direito nasceu da precisão prática de autorizar edificação sobre bens públicos, continuando assim o solo em poder do Estado. A lei do Estatuto da Cidade (10.257, de 10 de junho 2001) que regulamentou os artigos 182 e 183 da CF, adiantou-se ao novo Código Civil, disciplinando o direito de superfície, restrito, entretanto, ao imóvel urbano, enquanto este cuida do urbano e do rural. Com a entrada em vigor, entretanto, do último diploma a anulação do supracitado estatuto, passando a norma em questão a ser mensurado completamente pelos artigos 1.369 a 1377 do novo Código.

        Como aponta CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, “se toda uma província do direito é submetida a nova regulamentação, desaparece inteiramente a lei caduca, em cujo lugar se colocam as disposições de mais recente”.

        O direito de superfície é regulamentado no artigo no artigo 1369 do Código Civil, verbis:

        “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão”.

        A anfiteuse no código civil de 2002 foi eliminada, sendo substituída pelo direito de superfície gratuito ou oneroso. Essa substituição foi considerada lucrativa, pois este último aceita melhor e mais ampla emprego da coisa.

        O parágrafo único do artigo 1369 não permite obra no subsolo, entretanto se ela for pertinente ao objeto da concessão é autorizado, assim, exigindo que a utilização do subsolo seja inerente à obra superficiária. Em tal dispositivo quanto ao espaço aéreo é omisso, nada impedindo a sua utilização pelo superficiário, já que constitui parte integrante do solo.

        O direito de superfície tem como objeto, as construções e plantações que levantam-se no solo concedente. Tal direito no código civil tem exigência que se constitua por intermédio de escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CC, artigo 1369). No caso de negócio jurídico que envolve bem imóvel a escritura pública é solenidade necessária para a própria validade do ato (artigo 108, CC).

        Embora o direito supracitado se constitua pelos modos já elencados, somente surgirá quando do registro da escritura pública no registro de imóveis (art. 1227, CC).

        O direito de superfície, importa concessão temporária, atendo o documento constitutivo o tempo de duração (CC, art. 1369), sendo gratuita ou onerosa.

        Na doutrina há controvérsias sobre a possibilidade da constituição da superfície por usucapião. Comprovados os requisitos deste, analisando que nada impede a mudança do caráter originário da posse, existe a possibilidade. O que mais inviabiliza a ocorrência do usucapião é em respeito ao usucapião extraordinária.

        A transferência do direito de superfície está expressa no artigo 1372 do código civil. A proibição atribuída ao proprietário do solo de cobrar qualquer taxa ou retribuição pela transferência do direito de superfície incide ipso iure, independentemente de previsão no contrato.

        A extinção  do direito de superfície se dá com o advento do termo estabelecido no contrato. O artigo 1375 do código civil prevê “extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário”. O proprietário concedente tem, pois então, a expectativa de receber a coisa com a obra ou plantação.

        A concessão sendo extinta, a construção ou a plantação agrupam-se ao solo em definitivo. Os interessados tem a faculdade de ajustar o que melhor lhes assente no caso da extinção da superfície.

        O artigo 1376 do CC, cita outro modo de extinção da concessão superficiária: a desapropriação, e como prevê o artigo “a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um”.

        A servidão é a utilização de vantagens de prédio alheio, vizinho ou próximo, que não pode ser dispensada, mostrando-se  necessária ou útil, pelo menos, ao prédio dominante, por acrescentar as hipóteses e condições de uso, provocando alguma restrição àquele. A servidão real ou predial é o uso de um prédio por outro, sendo necessária ou vantajosa.

        Servidão é um ônus real, voluntariamente atribuído a um prédio (o serviente) em favor de outro (o dominante), sendo assim o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre seu prédio, admite que dele se utilize o proprietário do segundo, fazendo este mais útil, ou ao menos mais agradável.

         Para que um proprietário de um prédio possa utilizar dele vastamente, em muitos casos é necessário que se utilize prédios vizinhos. As servidões são direitos onde prédios servem outros. O artigo 1378 do código civil: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

As servidões constituem direito real instituído em favor de um prédio (dominante) sobre outro (serviente) que concerne a outro dono diverso. As servidões podem ser de diversas formas, a servidão de trânsito ou de passagem é a mais popular, que assegura ao proprietário de um imóvel a vantagem de transitar pelo imóvel de outro.

A servidão possui algumas características, sendo elas:

- a servidão é a relação entre dois prédios distintos;

- os prédios devem pertencer a donos diversos;

- nas servidões, serve a coisa e não o dono;

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