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Resposta a Acusação

Por:   •  21/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VENTANIA NO ESTADO DO PARANÁ

Autos n°: XXXXXXXXXXX

Jacinto, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço eletrônico (e-mail), portador do RG nº XXXXXXXX, nascido em 03/07/1961, com 56 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua: (endereço), Ventania/PR, CEP (n° do CEP), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final firmado (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de V. Ex.a apresentar;

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

...nos termos dos Art. 362, art. 396 caput e 396 - A do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA SÍNTESE DOS FATOS

1 - Jacinto, tio de Atenas, estava na varanda de sua casa na cidade de Ventania, quando viu o namorado de sua sobrinha, Bruno, agredindo-a de maneira violenta, em razão de ciúmes. Verificando o risco que sua sobrinha corria com a agressão, Jacinto gritou com Bruno, que não parou de agredi-la.

2 - Não havendo outra forma de intervir, porque estava com uma perna enfaixada devido a um acidente de bicicleta. Ao ver que as agressões não cessavam, Jacinto pegou uma arma de fogo, de uso permitido, que mantinha no imóvel, devidamente registrada, tendo ele autorização para tanto. Com intenção de causar lesão corporal que garantisse a debilidade permanente de membro de Bruno.

3 – jacinto efetuou disparo na direção da perna de Bruno. Por circunstâncias alheias à sua vontade, a arma não funcionou, porem Bruno se assustou com o barulho da arma de fogo, e empreendeu fuga, comparecendo à Delegacia para narrar a conduta de Jacinto.

4 – Após investigações, com oitiva dos envolvidos e das testemunhas presenciais do fato, quais sejam Atenas, Tica e Catota, estes dois últimos sendo vizinhos que conversavam no portão da residência.

5 – O MP ofereceu denúncia, perante o juízo competente, em face de Jacinto como incurso nas sanções penais do Art. 129, 1º, inciso III, c/c. o Art. 14, inciso II, ambos do CPP, juntamente com a denúncia, constava outra anotação por ação penal em curso pela suposta prática do crime do Art. 168 do Código Penal, bem como o laudo de exame pericial na arma de Jacinto apreendida, o qual concluiu pela total incapacidade de efetuar disparos.

6 - Em busca do cumprimento do mandado de citação, o oficial de justiça comparece à residência de Jacinto apenas uma única vez (21/05/2018), e ao verificar que o imóvel se encontrava trancado, certifica que o réu estava se ocultando para não ser citado e realiza, no dia seguinte, citação por hora certa.

O fato narrado evidentemente não constitui crime.

PRELIMINARMENTE

Como de curial sabença, a citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, pena de nulidade de todos os atos a ela subsequentes.

A inobservância das formalidades inerentes à citação - substância do ato - acarretam a invalidação do processo determinando, no mínimo, seja ela reiterada, agora escoimada dos vícios que lhe retiram a eficácia.

Mesmo o Código de Processo Penal, em seu Art. 362, prevendo a chamada “citação por hora certa”, não se aplica ao caso em tela, já que não havia nenhum indício concreto de que o acusado estaria se ocultando para não ser citado.

A residência do ora Réu simplesmente encontrava-se fechada porque ele estava em viagem que em realidade era a trabalho, e um único comparecimento na residência daquele que se pretendia citar, torna-se prematura a conclusão do oficial de justiça.

Sendo assim, a citação foi inválida e certamente houve prejuízo ao exercício do direito de defesa, pois o réu se que conseguiu buscar a defesa por um advogado, antes de apresentar resposta à acusação.

Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelência que decrete a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal – indicar o inciso correspondente como medida de preservação da mais lídima justiça.

DO DIREITO

1 – DO CRIME IMPOSSIVEL

         Ora excelência, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o delito. É o que se preceitua no Art. 17 do Código Penal;

“Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Por isto, resta claro a primordialidade de aplicação do instituto do crime impossível, onde se valoriza mais a vertente objetiva em detrimento da subjetiva.

Em que pese o ora Réu, agiu com dolo na prática do crime, e mesmo assim não tenha consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, é pacifico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que, a tentativa não é punida pelo fato de ser impossível a consumação, logo o bem jurídico não seria colocado em risco suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal.

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