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Resposta a Acusação

Por:   •  2/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.433 Palavras (6 Páginas)  •  144 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ  DE DIREITO DA 1. VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUIZ DE FORA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCESSO N...

                LONGA MANUS NETO, já qualificado nos autos acima descrito, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado... que nesta subscreve, com escritório profissional situado no endereço completo..., telefone..., onde recebe as intimações/notificações, com fundamento no art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, propor RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos fatos e motivos abaixo expostos:

  1. DOS FATOS

O Réu nunca se entendeu com seu primo Andorildo. Numa manhã de sábado do ano de 2014, o Réu viu algo que lhe deixou irado: seu primo, Andorildo, estava de conversa com sua esposa. Subitamente, pensou em ir até lá, porém resistiu e pensou em matar sua esposa e Andorildo.

Naquele mesmo dia, comprou um vinho e três taças de cristal, uma delas com uma marca branca. No caminho de volta, passou rapidamente por uma loja de produtos químicos e veterinários e comprou um veneno proveniente da mamona, chamado Ricina. Por volta das 20h20 daquele dia, iniciou o preparo de um jantar. Além do vinho, degustaram, antes, um Prosecco, servido com míni-torradas e caviar, proveniente da ova do Esturjão do Mar Cáspio. Intrigados, sua esposa e Andorildo indagaram o porquê de tanto requinte, aos quais respondeu que estavam a comemorar a amizade entre eles, para que as brigas tivessem um fim.

Após degustarem a entrada, o Réu trouxe as taças cheias de vinho. Todos beberam. Dez minutos depois, a esposa e seu primo começaram a passar muito mal. Assustado, o Réu acabou por conduzi-los ao hospital, embora sua esposa tenha falecido no caminho. Andorildo sobreviveu à alta dose de veneno aplicada. O laudo médico detectou alta dose de Ricina, porém a causa mortis de sua esposa se dera em razão de uma forte alergia ao caviar, desconhecida por todos.

 No dia seguinte, o Réu compareceu à delegacia, e, espontaneamente, confessou os fatos à autoridade policial. Antes, porém, provocou um desentendimento com o escrivão e acabou por injuriá-lo. Em seguida, ameaçou um dois agentes policiais que ali estava, que o representou à autoridade policial de imediato. Sua oitiva foi feita sem a presença de defensor e o Réu encontra-se solto.

O inquérito foi concluído no prazo de 08 (oito) meses, tendo sido denunciado em 15-01-2015, cuja materialidade delitógena repousa em duplo homicídio doloso qualificado, praticado na forma consumada contra sua esposa (CP, art. 121, § 2.º, II e III c/c art. 14, I) e tentada contra Andorildo (CP, art. 121, § 2.º, II e III c/c art. 14, II), além dos crimes de injúria e ameaça, tendo para esta última acostada representação válida. Mediante os fatos, o Réu pleiteia a presente ação.

  1. DA PRELIMINAR

        

No dia em que o Réu compareceu a delegacia para confessar os fatos do crime á autoridade policial, provocou um desentendimento com o escrivão. De tal desentendimento, o Réu, acabou cometendo o crime de injúria, disposto no artigo 140 do CP:

Art. 140, CP- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Por se tratar de crime contra a honra de funcionário público, há um aumento na pena, como dispõe artigo 141 do mesmo Código:

Art. 141, CP - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

(...)

II - contra funcionário público, em razão de suas funções.

(...)

Ocorre que, no momento da injúria, o ofendido não fez a representação imediata e o inquérito foi concluído no prazo de 8 meses. Assim, passaram-se o prazo de 6 meses estipulado pela Lei, para que a representação fosse feita. Conclui- se, portanto, que, o crime de injúria decaiu. Igualmente aduz o artigo 38 do CPP:        

Art. 38, CPP- Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido:

(...) DECADÊNCIA. (...) 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 03.11.2011).

Ainda sobre o prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado).

  1. DO DIREITO

O Réu empregou o veneno na bebida de sua esposa e de Andorildo, porém ao começarem a passar muito mal, o Réu os conduziu até o hospital mais próximo. A esposa do Réu veio a óbito no trajeto e seu primo Andorildo sobreviveu ao fato. O Artigo 15 do CP aduz que:

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