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Resposta a acusao maria da penha

Por:   •  17/9/2017  •  Tese  •  911 Palavras (4 Páginas)  •  344 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – CAPITAL – FÓRUM MNISTRO HENOCH REIS

AUTOS Nº 0637824-31.2015.8.04.0001

ANDERSON MARINO DA SILVA HONORATO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado bastante procurador, com escritório profissional sito à Rua Oscarito, Qd-01, nº 44, Conjunto Jardim Paulista, Bairro do Aleixo, CEP:69060-260, nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência com relação à r. sentença de fls., com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:

A inteligência do Art. 1.022 do CPC informa:

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

...”

  1. DAS RAZÕES DOS PRESENTES EMBARGOS

Conforme fls. 44/45 não houve audiência de instrução e julgamento em virtude da ausência do patrono da parte autora, resguardando assim o direito da requerente.

Podemos verificar que na fl. 43 há o pedido do réu, com amparo legal no art. 450 do CPC, para arrolamento de testemunha.

Ocorre que, a oitiva da testemunha do réu não foi realizada.

Nesse sentido o réu foi prejudicado, uma vez que  teve cerceado o direito ao contraditório e ampla defesa negado.

 A r. sentença entendeu que o embargante não se desincumbiu do ônus de prova suas alegações, motivo pelo qual o bloqueio da pretensão da autora não logrou êxito.

Data vênia, Excelência, mas há contradição e omissão na decisão que julga antecipadamente a lide sem a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como pelo fato de não ter oportunizado a parte réu realizar sua defesa de maneira ampla, como determina os ditames legais pátrios.

Ora, ao entender que o feito comporta julgamento antecipado, cabe ao I. Julgador fundamentar a decisão de acordo com as provas carreadas aos autos, pois entendeu que o feito estava instruído e não carecia de outras provas.

Uma sentença se sustenta em prova não produzida quando a parte, muito embora intimada para tanto, não pretende produzir, ou não produz a prova, porém, não é o que se verifica no presente caso.

Em que pese a questão em discussão não envolva matéria exclusivamente de direito e necessite de dilação probatória, as partes sequer foram ouvida em juízo para se manifestarem, se pretendiam ou não produzir provas.

O Superior Tribunal de Justiça, por algumas ocasiões, enfrentou situações idênticas à esposada, e concluiu que a não concessão de oportunidade para que a parte justifique a produção da prova que foi pugnada constitui quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil. Veja-se:

PROCESSO CIVIL – PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – IGUALDADE DAS PARTES – VIOLAÇÃO – 1. O protesto na contestação pela produção de provas impõe ao magistrado, antes de sentenciar o feito, faculte à parte justificar o pedido. O julgamento antecipado da lide sem observância desta formalidade acarreta quebra do princípio da igualdade das partes. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 235196 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 22.11.2004 – p. 00345). (Grifou-se)

Evidente, desta forma, a contradição da r. sentença ao entender pelo julgamento antecipado sem o devido arrolamento da testemunha do réu, bem como a realização da audiência de instrução e julgamento.

Não obstante a contradição apontada, em evidente cerceamento de defesa, o qual será invocado no momento oportuno, entende a embargante que a r. sentença proferida não se atentou a fundamento expressamente formulado em sede de contestação, restando-se omissa.

Atenta ao que diz a lei, a embargante formulou pedido expresso no sentido de que tal imposição fosse observada no caso de condenação, conforme se observa no último parágrafo de sua peça de defesa, devendo a definição de tais valores ficar postergada à fase de liquidação de sentença, assegurando-se a ambas as partes o direito de manifestação durante o processo de apuração, como determina a legislação processual civil.

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