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Resposta a acusação

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  1.051 Visualizações

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I – DOS FATOS

O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Conforme narra a denúncia, o acusado, no dia 10.09.2009, por volta de 03:00 horas, manteve conjunção carnal com a vítima Dora Clara de Freitas, que à época dos fatos tinha 13 anos de idade.

A denúncia fora recebida, conforme despacho de fl. 24.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, momento em que negou expressamente a acusação e arrolou testemunhas.

Não sendo caso de absolvição sumária, determinou o julgador a designação de AIJ, na qual foi indeferida a oitiva das testemunhas arroladas na defesa sob o argumento de o réu ser confesso quanto à prática do crime.

Pela acusação, foi ouvida a vítima, conforme fl. 50 dos autos.

O réu fora devidamente interrogado ás fls. 28 a 32 dos autos.

Aberta vista às partes para diligências finais, nada requereram.

Em sede de alegações finais, pugna o Ministério Público pela procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia.

Intimada a defesa, apresenta suas alegações finais, conforme aduzido abaixo.

II – DAS PRELIMINARES

II.1 - DA OFENSA AO MODELO CONSTITUCIONAL DE PROCESSO/ AMPLA DEFESA/ NULIDADE ABSOLUTA

Inicialmente, incumbe à defesa suscitar preliminar de.......................

Viciado que pode sofrer uma sanção

Embora a nulidade seja absoluta, não demonstrando prejuízo, A não oitiva das testemunhas para a defesa acarreta um prejuízo para a tese meritória que é de erro de tipo (provar para o juiz que o acusado não tinha ciência de um dos elementos constitutivos do tipo penal, qual seja, ser menor de 14 anos)

Houve ofensa às garantias processuais, nesse caso, especificamente, o princípio da ampla defesa e que, consequentemente, o juiz ao assim agir não respeitou o chamado modelo constitucional de processo, mitigando o direito de defesa do acusado.

Doutrina e jurisprudência.

Nesse sentido, enuncia o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, conforme se infere da ementa abaixo transcrita:

“Recurso em Sentido Estrito - Processo do Júri - Réu pronunciado (art 121, caput, c.c. art 14, II, do CP)- Decisão que ensejou recursos da Defesa e do Ministério Público - Preliminar de nulidade suscitada pela Defesa - Alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas na resposta à acusação - Cerceamento de defesa evidenciado - Testemunhas qualificadas com nome completo e endereço - Suficiência - Desnecessidade de indicação, pela Defesa, de dados adicionais (v.g., idade, estado civil, profissão, local de trabalho e se é parente da alguma das partes ou quais relações com quaisquer delas), por se tratar de providência que, a teor do art 202, do CPP, incumbe ao Juiz que presidir a instrução, na audiência em que a testemunha assumir o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado - Preliminar acolhida para anular o processo, prejudicada a análise de mérito dos recursos. (TJ-SP - RSE: 00011923820058260601 SP 0001192-38.2005.8.26.0601. 15ª Câmara de Direito Criminal. Relator: Desembargador Walter de Almeida Guilherme. Data de Julgamento: 13/06/2013. Data de Publicação: 05/09/2013 DEJT).”

III – DO MÉRITO

III. 1 – DO ERRO DE TIPO/ AUSÊNCIA DE DOLO/ ATIPICIDADE/ ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO - ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Superada a preliminar acima arguida, no tocante ao mérito, mostra-se necessário esclarecer que acusado agiu amparado por erro de tipo, como se passa a demonstrar.

Caracteriza-se como erro de tipo aquele que recai sobre o elemento constitutivo do tipo penal, ou seja, sobre a elementar indispensável para caracterizar o crime.

Com esse enfoque, deve-se salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

“Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal.” (BITENCOURT, Cesar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 150).

Conforme preleciona o art. 20, caput, do Código Penal, o erro de tipo afasta o dolo do crime, sendo que este exige consciência e vontade do agente que o está praticando:

“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

Nesse sentido, enuncia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se infere

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