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Resposta à Acusação

Por:   •  28/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  673 Palavras (3 Páginas)  •  362 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/SP

Marcos Ribeiro, já qualificado nos autos da ação penal n.º ..., que lhe move a Justiça Pública, por advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

01. DOS FATOS

Narra a peça acusatória que, no dia 31 de dezembro de 2015, Marcos Ribeiro foi a uma festa na casa de sua amiga, para comemorar a passagem de ano. Próximo à meia noite, o denunciado avistou Rômulo Pires, que era seu melhor amigo na época do colégio, mas a amizade foi rompida por questões amorosas. Pensando que as desavenças não mais existiam, decidiu cumprimentar o Sr. Rômulo, aproximando-se.

Ocorre que, neste momento, Rômulo atirou o seu copo de suco em Marcos, desferindo, em seguida, socos e chutes, razão pela qual o denunciado, a fim de repelir injusta agressão, alcançou a faca da mesa onde estavam os queijos e atingiu Rômulo na região do abdômen. Levado prontamente ao hospital, Rômulo não sobreviveu.

O Ministério Público denunciou Marcos Ribeiro pela prática de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, §3º, do Código Penal). A denúncia foi recebida e o acusado foi devidamente citado.

02. DO DIREITO

Verifica-se, no caso, a ocorrência de uma excludente de antijuridicidade, qual seja a legítima defesa, diante do intuito de repelir injusta agressão.

Conforme corrobora a norma esculpida no artigo 23 do Código Penal, não haverá crime na hipótese da prática de fato tido como típico, em legítima defesa, ou seja, quando alguém, através da utilização moderada dos meios, age para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a fim de proteger direito próprio ou de outrem – entendimento disposto no artigo 25, do mesmo diploma legal.

No caso em apreço, o agente somente almejava cumprimentar o Sr. Rômulo, acreditando não haver mais desavenças entre eles, quando foi, surpreendentemente, agredido com socos e chutes, de forma que não lhe restou alternativa senão defender-se, utilizando do único meio existente naquele momento.

Desta forma, a denúncia não merece prosperar, pois, no caso em tela, seria incabível exigir que o acusado agisse de maneira diversa, restando demonstrado que trata-se de clara hipótese de excludente de ilicitude, o que levaria a absolvição sumária do denunciado, com base no artigo 397, I, do Código de Processo Penal.

Além disso, a denúncia revela ausência de pressuposto processual. Consoante leciona o artigo 158, do Código de Processo Penal, quando se tratar de infrações que deixem vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito e este não poderá ser suprido somente pela confissão do acusado.

No caso sob exame, o Ministério Público instruiu a denúncia apenas com a confissão do acusado em sede de inquérito policial, no sentido de ter sido o responsável pelos ferimentos causados na vítima. Ocorre que, foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º, do Código

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