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Respostas Casos concretos 1 ao 8 de Direito Processual Penal I Estácio

Por:   •  31/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.868 Palavras (8 Páginas)  •  2.386 Visualizações

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Direito Processual Penal I

Caso concreto 1

1 a) Sim,  poderá  responder  pelo  crime  disposto  no  artigo  330   do  CP, embora  o  delegado  possua  ainda  o  meio  de  chamá -lo  de  modo  coercitivo, ou  seja,  levando-o  à  força  até  a  presença  da  autoridade  policial,  nesse sentido diz o artigo 260 do CPP.

b) Nos  termos  do  artigo  367  do  CPP,  o  feito  deve  seguir  sem  a presença  do  acusado,  constituindo-se  em  verdadeira  revelia  com  efeitos formais,  e  ainda ,  caso  este  não  constitua  defensor,   depois  de  execução de citação por hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.  

Questões objetivas

1. B.

2. C.

Caso concreto 2

1. Jorginho   tem  direito  de   constituir  advogado  para exercer  sua   ampla defesa,  e  ainda,  deve  ter  oportunidade  para  contradizer  as  acusações  da parte  autora  (princípio  do   contraditório ).  Dito isso, em análise  a o  caso   em  tela,   fica   claro  que  a   condenação  foi  nula   d e  pleno   direito ,  uma  vez   que não   houve  a   concessão   de   ampla  defesa  e  contraditório  ao  acusado, ferindo  frontalmente  o  que dispõe  o  Artigo  5º , LV da CF.

Convém lembrar que o sistema adotado pelo nosso código de Processo Penal é o acusatório , quando nele há a característica da separação entre a função acusatória e a julgadora, garantindo a imparcial idade do órgão julgador, e por consequência, as segura a plenitude d e defesa e o tratamento igualitário d as partes. Nesse sistema, ao considerarmos que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último, a produção das provas é incumbência das partes.  Ademais, como bem esclarece o nosso código de Processo Penal no Artigo 261, é inconcebível a prolação de sentença ao acusa do sem que este tenha constituído defensor durante todo o trâmite processual.

Isto posto,  há  de  se  convir  que  a  sentença é  totalmente  nula,  e  que deveria  o   magistrado,  ao   perceber  que  o   réu   não   constituiu  patrono  para exercer  a  sua  defesa,  nomear  defensor  dativo,   nos  termos  do  Artigo  263 do CPP.

2. B (Art. 263, CPP).

3. A.

Caso concreto 3

1. A simples delatio criminis não autoriza a instauração de inquérito policial, devendo  a autoridade policial, primeiro, confirmar a informação para instaurar o procedimento  investigatório. Temerária  seria a persecução iniciada por delação, posto que ensejaria a prática de vingança contra desafetos. O art. 5º, inciso IV, da CRFB veda o anonimato.  

HC 105484 / MT - MATO GROSSO  

HABEAS CORPUS

Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento:  12/03/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação  PROCESSO ELETRÔNIC O

DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013

Parte(s)  

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S): E S

IMPTE.(S): VALBER DA SILVA MELO

COATOR(A/S)(ES): RELATORA DOS INQUÉRITOS N° 558 E 669 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .

EMENTA: HA BEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. P ROCESSUAL PENAL.  INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE

DA EVENTUAL INC OMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇ A. DESEMBARGADOR APOSENTADO. PRERROGATIVA

DE  FORO  DOS  CORRÉUS.  CONEXÃO.  COMPETÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JU STIÇA.  HABEAS  CORPUS.  LIMITES.

LIBERDADE  DE  LOCOMOÇÃO  PRESERVADA.  REIN TEGRAÇÃO  DO  PACIENTE  AOS  QUADROS  DO  PODER  JUDICIÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE.  ORDEM  DENEGADA.  1 .  Não se comprova  a  presença  de  constrangimento  ilegal  a  ferir  direito  do paciente  nem  ilegalidade  ou  abuso  de  poder  a  ensejar  a  concessão  da  presente  ordem  de  habeas  corpus.  2.  É  firme  a jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  no  sentido  de que “nada impede  a deflagração da persecução penal pela à chamada  'denúncia  anônima',  desde  que  esta  seja  seguida  de  diligências  realizadas  para  averiguar  os  fatos  nela noticiados”. Precedentes. 3. Pelo que se tem nos autos, no início das investigações não se  apuravam  irregularidades cometidas  por  autoridades  judiciárias,  mas  sim  por  terceiros  que,  supostamente,  estariam   se  aproveitando  de  sua  posição  próxima  àquelas  autoridades  para  receber  vantagem  em  troca  da  manipulação  de  decisões  judiciais.  4.  A ocorrência  de  duas  ou  mai s infrações, supostamente  praticadas por  várias  pessoas em  concurso,  algumas  inclusive  com prerrogativa de foro, embora diverso o tempo e o lugar, resulta tanto na  conexão subjetiva concursal quanto na reunião dos  inquéritos  separadamente  instaurados  na  instância  competente,  atendendo  às  exigências  dos  Arts.  76,  inc.  I,  e  78, inc.  II I,  do  Código  de  Processo  Penal   5.  A   apuração  unificada,  especialmente  quando  se  cogita  da  existência de  uma quadrilha  envolvendo  juízes  e  desembargadores,  justifica  a  tramitação  do  inquérito  policial  sob  a  competência  do Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  forma  estabelecida  nos  Arts.  84 e seguintes  do  Código  de  Processo  Penal ,  no  Art.  105, inciso I alínea “a”, da Constituição da República, e na Súmula 704 deste  Supremo  Tribunal.  6.  O  habeas  corpus  destina-se exclusivamente à proteção da  liberdade de  locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de  poder. Precedente.  7.  O pedido  de  reintegração  de  Magistrado  afastado  por  decisão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  envolve direito estranho à liberdade de ir e vir, não podendo ser abrigado em habeas corpus. Precedente. 8. Ordem denegada.

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