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Restituição de Coisa Apreendida

Por:   •  2/11/2019  •  Artigo  •  3.269 Palavras (14 Páginas)  •  175 Visualizações

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BUSCA E APREENSÃO

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

Para instruir o inquérito policial, a autoridade policial deve apreender os instrumentos do crime e objetos outros que tenham relação com o fato criminoso, com fulcro no art.11, CPP. Os objetos que podem ser apreendidos são:

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior

Quanto ao elemento de convicção relacionado diretamente com a conduta delinquencial, o resultado indireto não é objeto sujeito a apreensão, tal como o pretium sceleris, a recompensa recebida pelo autor material do crime de homicídio não se submete a apreensão.

Tal apreensão pode ocorrer durante a busca pessoal ou domiciliar, que em regra, depende de mandado judicial (art. 5°, XI, CF). As coisas apreendidas, segundo o art. 118, CPP, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser devolvidas antes de transitar em julgado a sentença final.

O CPP traz em seus arts. 6º a 7, um rol exemplificativo de diligências investigatórias que poderão ser adotadas pela autoridade policial, algumas destas são obrigatórias, como por exemplo a realização de exame pericial quando a infração deixar vestígios, outras são discricionárias.         

        É parte do processo legal a devolução a quem de direito de coisa apreendida durante a diligência policial ou judiciária, quando já não interessar à persecução penal. A matéria é regulamentada pelos arts. 118 A 124 do CPP.

  1. – MODALIDADES
  1.  Apreensão

        É uma das diligências que pode ser realizada por autoridade policial no desenvolvimento da investigação é a apreensão de objetos que guardam relação com o fato. Em regra, a apreensão é um meio de prova, mas também pode ser meio de assegurar direitos, como no caso do arresto de um bem para garantir a reparação civil.

A coisa apreendida deve ficar sobre custódia da polícia até a conclusão das investigações, posteriormente deve ser remetida à autoridade judiciária. Comprovado o interesse público, a autoridade judiciária poderá fazer uso da coisa.

Não podem ser apreendidas coisas e valores derivados da infração (produto indireto), como por exemplo joias feitas com ouro subtraído; ou mediante alienação (dinheiro correspondente à venda da coisa furtada)

O procedimento pode ser determinado de ofício ou a pedido do MP, do defensor do réu, ou representação da autoridade policial. O auto de apreensão é o documento no qual devem ser listados os objetos apreendidos quando estes são encontrados no próprio local do crime.

  1.  Busca e apreensão domiciliar e pessoal

Quando a apreensão é realizada através de busca pessoal e domiciliar, o procedimento deve ser registrado em auto e busca e apreensão, podendo ser determinado apenas pela autoridade judiciária, devendo ser realizada somente durante o dia. O objeto pode ser exibido (ou apresentado) pelo investigado, ou por um terceiro, nessa hipótese deve ser lavrado um auto de exibição e apreensão. A coisa apreendida pode ter tanto origem lícita ou ilícita.

O art. 240 do CPP, apresenta o rol taxativo de finalidade da busca e apreensão domiciliar, o qual não admite ampliação segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias.

        Para entendimento desta modalidade de apreensão é importante se destacar o conceito de domicílio, e lembrar sobre a proteção dada pela CF/88 a este local ao dispor sobre sua inviolabilidade. Considera-se domicílio o compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público no qual alguém exerce profissão ou atividade. Dessa forma, não é preciso que o local seja destinado exclusivamente à moradia, podendo ser considerada residência um escritório ou consultório particular, mesmo com a inexistência de obstáculos como muro por exemplo.

A busca pessoal é aquela realizada em pessoas, com a finalidade de se encontrar determinadas coisas constantes, as quais devem obedecer ao rol taxativo disposto pelo art. 240, CPP. Esse tipo de busca pode ser determinada pela autoridade policial e seus agentes, ou pela autoridade judicial.

Para sua realização, deve haver suspeitas fundadas de que o indivíduo se encontre em alguma hipótese tipificada pelo CPP. As buscas pessoas realizadas em mulheres devem ser conduzidas por outra mulher.

A busca pessoal pode ser realizada em local diverso daquele na qual a autoridade exerce seu poder, desde que a perseguição tenha se iniciado na abrangência do lugar onde a autoridade exerça suas atividades.

A doutrina dispõe que as coisas relacionadas a infração penal podem ser apreendidas para atender os seguintes fins:

  1. Submissão de exames periciais: enquanto pendente as conclusões periciais, ficam os objetos apreendidos sob custódia, notadamente os instrumentos do crime (instrumenta sceleris);
  2. Necessidade probatória: cuidando-se de instrumentos da infração ou de objetos que atesta a materialidade da infração penal, devem ser acautelados como prova, tal como pode acontecer quando é necessário apresentar aos jurados a faca instrumento do crime de homicídio;
  3. Para assegurar a restituição de coisa subtraída ao legitimo dono ou possuidor, eis que constitui o produto direto da empreitada criminosa (producta sceleris); e
  4. Para garantir o conflito de bens em favor da União nos termos do art. 91 do Código Penal.

Os objetos adquiridos ou especificados a partir dos proventos da infração não são passiveis de apreensão, porquanto se referem a bens oriundos do lucro auferido com a pratica do delito (fructus sceleris), isto é, o resultado mediato. Daí serem estes objetos passiveis de medida assecuratória de sequestro, e não de apreensão, por força do que dispõe os artigos 126 e 132, do CPP. Para a decretação de sequestro basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, sendo o produto indireto da infração, decorrente de alienação do bem produto do ilícito criminal.

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