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Pedido de restituição de coisa apreendida

Por:   •  23/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  875 Palavras (4 Páginas)  •  122 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______ ESTADO DE ______

Processo crime nº

Requerente, ______(nacionalidade), ______(estado civil), ______(profissão), ______(nº RG), ______(nº CPF), domiciliado e residente ______(endereço completo), vem por meio de seu advogado que esta subscreve, respeitosamente, à Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, requerer a RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA pelas razões de fato e direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

O requerente é proprietário de uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, da marca TAURUS, sob número de série ___ e também de um anel de ouro com uma pedra de rubi, onde ele recebeu de seu pai, já falecido. Segundo o requerente os bens citados foram furtados de sua residência, onde esta assim que o requerente ao chegar de viajem encontrou a mesma arrombada e revirada.

Com base nisso, o requerente foi a delegacia para fazer o boletim de ocorrências , onde foi informado pelo delegado de policia que já foi feito o flagrante e a instauração do inquérito policial, uma vez que o fato foi informado pelo seu vizinho no mesmo dia do ocorrido e que gerou processo crime acima em epígrafe. O bens do requerente foram apreendidos em posse de _____________(criminoso).

Ante os fatos narrados, não restam dúvidas quanto a propriedade da arma de fogo e do anel de ouro , razão pela qual deve eles ser restituído ao ora requerente, conforme melhor se demonstrará a seguir.

II. DO DIREITO

O artigo 118 do Código de Processo Penal trás que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Logo, veremos a seguir que a doutrina trás consigo algo parecido quanto ao escrito no artigo 118 do Código de Processo Penal. Vejamos:

“a não ser no caso de bens restituíveis (art.91 do CP), positivado o direito do reclamante e não sendo o objeto apreendido do interesse para o processo , não há razão para que a própria autoridade policial não o devolva. Figure-se a hipótese de que um ladrão fosse preso em flagrante ao furtar uma carteira de identidade. O natural é que ele seja logo devolvida ao furtado. Mas, ainda por prudência, como mostrei acima, a lei permite apenas, não obriga a autoridade a devolver desde logo.”

(TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal, 1989, v. 1, p.197)

O artigo 120 do Código de Processo Penal diz que ”a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Portanto, diante dos fatos expostos não há dúvidas quando ao direito do requerente a restituição dos seus bens apreendidos. Vejamos:

“Havendo objetos a restituir, cumpre examinar a liquidez da propriedade ou da posse de quem tendo sido privado de tais objetos, ou pela ação do delinquente ou pela apreensão regularmente efetuada, pleiteia aquela restituição. Se for absolutamente certo o direito de propriedade ou o título da posse do requerente, a respeito nenhuma contestação tenha surgido ou havendo possibilidade de surgir, a entrega será feita na conformidade do art.120, respeitada tão somente a exigência do seu § 3º.”

(ESPÍNOLA, op. cit., v. 2, p.364)

O artigo 120, “caput”, do Código de Processo Penal, ao tratar do pedido de restituição, fala em “reclamante”, já no § 4º, trata do “verdadeiro dono”. De qualquer sorte, podemos indicar

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