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Restituição de coisas apreendidas

Por:   •  10/4/2015  •  Bibliografia  •  1.482 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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Restituição de coisas apreendidas

Artigos 118 a 124, CPP

No inquérito policial podem ser apreendidos instrumentos do crime, proveitos (produtos) da infração e coisas de valor probatório.

Segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituidas enquanto interessarem ao processo.

O artigo citado estabelece, a contrário senso, que as coisas sem interesse probatório são restituídas ao interessado ainda durante o inquérito policial.

Também devem ser restituidas as coisas apreendidas quando a autoridade policial não encontra elementos nas investigações para prosseguir com o inquérito por não se configurar o fato uma infração penal.

Fora estas hipóteses, as coisas apreendidas só serão restituídas ao lesado, terceiro de boa-fé ou ao próprio condenado, após o trânsito em julgado da sentença (incluindo-se, aqui, tanto as de mérito corno também as decisões interlocutórias com força de definitiva).

Todavia, não são todas as coisas apreendidas que serão devolvidas ao interessado.

Segundo o art. 91, II do Código Penal, é efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. De acordo com o art. 119, CPP, tais instrumentos e produtos não poderão ser restituidos mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

Na verdade este efeito da condenação é uma espécie de confisco, por meio do qual o Estado visa impedir o enriquecimento ilícito das pessoas ligadas ao crime.

Porém, vale ressaltar que o confisco somente será realizado quando o fato constituir crime.

Da decisão da autoridade policial que indefere o pedido de restituição nas hipóteses previstas caberá Mandado de Segurança.

Medidas assecuratórias

arts. 125 a 144, CPP

Seqüestro de bens

Caberá o seqüestro dos bens móveis ou imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Ex: imóveis ou móveis adquiridos pelo traficante com o dinheiro arrecadado no tráfico de drogas.

Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

É medida a ser adotada junto ao juízo criminal competente para o julgamento da ação penal.

A finalidade do seqüestro é garantir a aplicação do artigo 91, inciso II, do CP, que determina o confisco desses bens. Como essa medida é tão somente um efeito da condenação, a demora na obtenção do trânsito em julgado da sentença condenatória pode acarretar o desaparecimento desses bens.

Hipoteca legal

A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134 do CPP).

Pedida a especialização mediante requerimento, no juízo criminal, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados.

Todavia, é no juízo civil que será procedida á liquidação da sentença criminal e dos valores apurados com a hipoteca legal.

A finalidade da medida é garantir o sucesso da futura ação civil “ex delicto”. Recai, portanto, sobre qualquer bem e não sobre aquele oriundo da prática criminosa.

Considerações finais

O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível.

Incidente de falsidade

arts. 145 a 148, CPP

Quando a falsidade de documento constante dos autos for argüida por escrito, o juiz observará o seguinte

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