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Resumo Analítico - Vícios da Linguagem Jurídica

Por:   •  12/4/2017  •  Resenha  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  827 Visualizações

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CAMILO, C. E. Nicoletti. Vícios da Linguagem Jurídica. São Paulo, 2012.

        

A linguagem compõe a passagem essencial para a efetividade da concessão entre as pessoas. As linguagens podem ser classificadas como pessoal ou impessoal e natural ou técnica. A linguagem natural vem do senso comum, que é a linguagem conhecida por todos, seja ela escrita ou falada. Já a linguagem técnica, usada por leigos e cientistas, é usada para o distanciamento da linguagem natural, procurando edificar sua ciência com uma linguagem artificial, própria, particular, que atende e respeita a um forte rigor conceitual. O cientista rompe com o senso comum, que é a marca principal da linguagem natural para apoiar-se em uma linguagem eminentemente técnica, precisa, artificial, e controlável. Dessa forma, a ciência dogmática do Direito constrói seus enunciados, proposições, teses e, especialmente, as suas leis. Não é raro no sistema jurídico, nos depararmos com alguma frustração na sua linguagem, ou mais precisamente, quanto à sua compreensão de algum enunciado ou proposição. A linguagem da Direito eminentemente científica procura abstrair-se dos vícios de linguagem natural, mas, nem sempre consegue fugir da vagueza, ambiguidade, incerteza e indeterminação. É por meio da linguagem escrita, falada ou pelos movimentos corporais que é possível a comunicação entre os homens, pois a linguagem permite o transporte da informação e conhecimentos, servindo como meio de controle desses conhecimentos. De acordo com GENARO R. CARRIÓ, “para quem a linguagem é a mais rica e complexa ferramenta de comunicação entre os homens”. Ela é mais rica porque apresenta o ponto mais alto da criatividade, cultura e conhecimento de um povo. Portanto, a linguagem carrega dentro de si, pois, uma abundância de palavras e expressões para representar os objetos e situações experimentadas e vividas por esse povo. Porém, é a mais complexa: todos que se utilizam da linguagem sabem que essa ferramenta, às vezes, emperra e não funciona impecavelmente. Adotando os discernimentos definidos pelo positivismo lógico, é admissível estabelecer uma tipologia de linguagens, classificando-as em naturais ou ordinárias e científicas ou técnicas e formais. A propósito da linguagem científica, LUIS ALBERTO WARAT doutrina que “estamos frente a uma linguagem com uma clara pretensão epistêmica, concretizada através de uma abstrata tentativa de expurgar; no plano da linguagem, os componentes políticos, as representações ideológicas e as incertezas comunicacionais da linguagem natural”. Para a ampla maioria dos juristas, a linguagem jurídica é tradicionalmente arquitetada como científica ou técnica (formal), tomando-se por base a linguagem da lei. Pode-se salientar que os enunciados e proposições técnicas, aliados ao habitual rigorismo formal existente nas leis, jurisprudência e doutrina são, de fato, técnica. Cuida-se, em verdade, de uma dicção que foge aos padrões e limitações – ou ao menos deveria fugir – da linguagem natural, na medida em que a grande maioria dos seus termos e expressões é nitidamente técnica e carecem, à evidência, de ser interpretados pelos bacharéis. Em determinadas situações, a linguagem é utilizada com o propósito descritivo, isto é, para descrevermos corretamente certas circunstâncias, fenômenos ou estado de coisas. Cuida-se, apropriadamente, de uso descritivo da linguagem, na medida em que as palavras utilizadas com essa finalidade constituem enunciados ou proposições. Inversamente do uso descritivo da linguagem, o uso expressão não admite a indagação falsa ou verdadeira, porquanto a linguagem é utilizada, nesse particular, para expressar os nossos mais íntimos sentimentos, bem como para provocar nas outras pessoas admiração, simpatia, angústia, medo, ódio, amor, entre outros. RIZZATTO NUNES ensina que o direito e a linguagem se embaraçam, já que é por meio da linguagem escrita e falada que os conhecimentos doutrinários são dogmaticamente absorvidos pelos bacharelandos; é por meio da linguagem escrita que os pronunciamentos judiciais são publicados na imprensa oficial; é por meio da linguagem escrita, ainda, que as partes, ressalvadas as exceções legais, deduzem suas pretensões em Juízo, assim como os atos e termos processuais são realizados. É preciso realçar a tarefa mais significativa do bacharel em Direito: a interpretação das normas jurídicas. Fala-se em bacharel em Direito, porque a interpretação não diz respeito, tão somente, ao Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados, mas também ao Desembargador, Juiz, Promotor, Delegado, Procurador, Defensor. E a interpretação das normas, à evidência, somente será efetivada a partir de sua leitura inicial. Embora constitua uma tarefa plausível ao leigo – não versado em Direito – somente o bacharel em Direito é que pressupõe deter o conhecimento técnico suficiente para, a partir da leitura da norma, valer-se das regras de interpretação fornecidas pela hermenêutica, e atingir o significado e alcance das normas jurídicas. O processo, enquanto meio destinado à pacificação dos conflitos de interesses, também é instrumentalizado, via de regra, pela linguagem escrita, sendo que ao Magistrado também incumbirá à interpretação e aplicação da norma, cujo pronunciamento, invariavelmente, será por meio da linguagem escrita. Ainda que se considere a linguagem jurídica uma linguagem eminentemente formal e técnica, convém não se esquecer de que muitos princípios, conceitos, proposições, enunciados e, enfim, normas, constituem produção cultural do conhecimento, que passa por uma constante evolução. Embora possamos considerar que a linguagem jurídica não tenha nascido no seio da sociedade, não devemos negar, contudo, que foi justamente para a sociedade que o Direito foi criado. Mas ainda que se permita à sociedade em geral uma maior acessibilidade ao Direito – tal como ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 – o fato é que, do ponto de vista linguístico, há um limite intransponível para o bem da própria sociedade, que o rigor científico e técnico presentes na linguagem jurídica. Entretanto, não se pode considerar que a linguagem jurídica esteja imune aos vícios da linguagem. Um primeiro exemplo a ser mencionado é saber-se que recurso é cabível em face da decisão que julgar o incidente de falsidade, previsto nos arts. 390 e ss. do CPC: apelação ou agravo? À míngua de efetivo esclarecimento legal e diante de julgados discrepantes, é de se concluir, aqui, que é patente o vício da linguagem jurídica ora analisada, dando margem à ambiguidade, já que é possível mais de uma interpretação. A Ciência Dogmática do Direito fornece-nos inúmeros exemplos para concluirmos que, apesar dos esforços quanto ao rigor terminológico, não é raro estarmos diante de uma ambiguidade, vagueza ou mesmo incerteza. E os vícios da linguagem jurídica somente serão sanados a partir da interpretação realizada pelo operador do Direito, que não se basta com a simples leitura, feita pelo leigo. Toda leitura realizada pelo operador do Direito fomenta interpretação gramatical e é o ponto de partida para se atingir o perfeito e correto sentido das palavras e termos ali inseridos, sem prejuízo de se valer de todos os modelos de interpretação disponibilizados pela hermenêutica, desde os clássicos, até os mais modernos, como a interpretação constitucional. Em uma palavra, a interpretação técnica elaborada pelo operador do Direito constitui a ferramenta necessária para a solução dos vícios da linguagem, traduzindo-se, legitimamente, como elementar atividade de reelaboração do Direito e permitindo diminuir a distância entre o incerto e o certo, o indeterminado e o determinado e, enfim, entre a injustiça e o justiça. Buscando a sua essência, é possível estabelecer-se uma tipologia das linguagens, classificando-as em naturais (ordinárias) ou científicas (técnicas, formais). A linguagem jurídica é científica, pois instrumentaliza e potencializa os mais diversos institutos da Ciência Dogmática do Direito, permitindo ao operador do Direito, além do seu mais perfeito manuseio, alcançar o verdadeiro sentido e alcance das normas jurídicas.

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