TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Resumo Atos Fatos e Negócio Jurídico

Por:   •  24/10/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.325 Palavras (18 Páginas)  •  404 Visualizações

Página 1 de 18

FATOS JURÍDICOS

O direito também tem seu ciclo: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Essas fases decorrem de fatos, denominados fatos jurídicos por serem relevantes para o direito, estarem estabelecidos em norma e produzirem efeitos jurídicos. Apenas um fato regulado pela norma jurídica e que gera consequências jurídicas (como os poderes, ônus, atribuições e qualificações), pode ser considerado um FATO JURÍDICO - “fato que a norma jurídica atribui, especificamente, certas consequências jurídicas no relacionamento inter-humano”.

 Nem todo acontecimento da vida é relevante para o direito (p.ex: a chuva caindo é um fato com indiferença na vida jurídica). O fato, numa estrutura normativa, dá origem ao fato jurídico, mas também pode pôr termo a ele, como acontece, por exemplo, com a morte que extingue a relação jurídica penal.

Portanto, fato jurídico em sentido amplo “lato sensu” é todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Podem ser divididos entre fatos stricto sensu e atos jurídicos.

  • Fatos jurídicos em sentido estrito "stricto sensu"

São fatos jurídicos que não exigem necessariamente a manifestação da vontade da pessoa para sua realização. Contudo, apesar da vontade humana não ser necessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento. Porém, a intervenção humana em tais casos não exerce papel essencial, figurando apenas como elemento secundário. Os fatos jurídicos no sentido estrito são subdivididos em:

  • Fatos ordinários:

São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo.

-  Nascimento: é o fato jurídico que confere a personalidade jurídica e direitos personalíssimos ao ser humano (art. 4º, CCB) possibilitando a sua participação como sujeito de direitos e obrigações na esfera jurídica.


- Morte: por um lado extingue a personalidade jurídica do homem (art. 10, CCB), por outro cria direitos e obrigações para aqueles sujeitos devidamente constituídos como sucessores do falecido.

- Decurso de tempo: são a prescrição ou decadência (título IV, CC). A prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de cláusulas preclusivas de seu curso. A decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular, que deixar escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício.

• Fatos extraordinários

Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são provenientes da necessária vontade humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação.

São eles: caso fortuito ou força maior e "factum principis"

- Caso fortuito ou força maior: eventualidades que, quando ocorrem, pode escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada.

Ex: uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a urna transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material.

Porém, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada. 

- Fato do Príncipe ("factum principis“): presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares.

Ex: o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a consequente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.

ATOS JURÍDICOS

Já os ATOS JURÍDICOS OU FATOS HUMANOS são uma subdivisão do Fato Jurídico. São ações humanas que podem ser lícitos ou ilícitos:

- Ato Jurídico ou Lícito (art. 185, CC): são atos humanos praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzindo efeitos voluntários, queridos pelo agente. Seus efeitos são gerados pela própria lei, independentemente da vontade do sujeito. Exemplo: O Registro Civil (obrigatório, ao nascer uma criança).[pic 1][pic 2]

- Ato Ilícito (art. 186, CC): por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, produzem efeitos involuntários, mas que são impostos pelo ordenamento (criam deveres, obrigações, etc). Promanam direta ou indiretamente da vontade

No campo penal, só há crime quando a lei define a conduta humana como tal. Ex. art. 121 (matar alguém, pena: 6 a 20 anos); art. 171 (estelionato – artifício ardil para prejudicar terceiro); art. 154 e 155 (furto e roubo) todos do Código Penal.

Os atos lícitos são subdivididos em: a) ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito; b)negócio jurídico e c)ato-fato jurídico.[pic 3]

  1. Ato jurídico em sentido estrito: o efeito da manifestação da vontade está predeterminado em lei (ex: notificação). Não demanda vontade qualificada (como constituir um contrato), apenas intenção.
  2. Negócio jurídico: ação humana visa diretamente alcançar um fim prático permitido em lei. Necessário uma vontade qualificada, sem vícios (ex: contrato)
  3. Ato-fato jurídico: ressalta a consequência do ato, o fato resultante, e não necessariamente a vontade de praticá-lo (ex: ao achar um tesouro não tem por fim imediato adquirir-lhe metade, mas isso acaba ocorrendo pelo art. 1264, CC, mesmo que seja absolutamente incapaz). São ações humanas que a lei encara como fatos sem levar em consideração a vontade.

  1. ATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO:

São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos. Tal caminho é totalmente traçado pela lei, devendo o agente percorrê-lo em total conformidade com os ditames legais para que o ato seja considerado perfeito. Não se baseia em vontade qualificada (como no negócio jurídico), mas em simples intenção.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (29.3 Kb)   pdf (235.3 Kb)   docx (24.2 Kb)  
Continuar por mais 17 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com