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Resumo: Ação de impugnação de registro de candidatura- AIRC

Por:   •  19/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  435 Visualizações

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UNIVERSIDADE CEUMA

ALUNOS: AMANDA MOREIRA PEREIRA; CPD: 19952

                 FÁBIO WILLIAM SOARES MATOS; CPD:

                 MAYSA STEFANY MOURÃO MARTINS; CPD: 21810

PROFESSOR: PEDRO MARINHO

DIREITO ELEITORAL

Ação de impugnação de registro de candidatura- AIRC

O registro de candidatura é a fase posterior à convenção partidária, nessa fase os candidatos escolhidos na convenção irão registrar perante a Justiça Eleitoral, com toda documentação exigida pelo artigo 11, § 1º da lei 9.504/97. É nessa fase do registro de candidatura que se vai verificar a possível elegibilidade do candidato, e caso não seja declarado como inelegível, seguirá com a candidatura.

Após a publicação do edital com a lista nominal dos registros dos candidatos, começa a contar o prazo, a partir da data da publicação, de 5 dias para impugnação do registro. Nessa ação, conforme aduz o artigo 3º, caput, da LC nº64/90, devem ser expostos os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a ingressar com a ação. Faz-se mister salientar que houve uma alteração no código eleitoral, no que concerne a legitimidade ativa para a impugnação da candidatura, de acordo com o artigo 97, § 3o, do Código Eleitoral, o eleitor teria essa legitimidade para a impugnação do registro da candidatura, entretanto com a LC nº64/90, retirou essa legitimidade, cabendo apenas ao “candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público”. O entendimento do TSE corrobora, com esse entendimento:

“[…] Condições de elegibilidade: a denúncia da carência de qualquer delas com relação a determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o registro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res. – TSE no 20.993/2002 […]” (TSE – Ac. no 20.267, de 20-9-2002 – JURISTSE 7:151).

“[…] Registro de candidato impugnado por eleitor: parte ilegítima. Art. 3o da Lei Complementar no 64/90 […]”

(TSE – Ac. no 14.807, de 18-111996 – JURISTSE 7:106).

Entretanto o TSE, preocupando-se com a participação do eleitor no processo eleitoral, permitiu-lhe que no “prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada.”, sobre pena de constituição de crime a “arguição de inelegibilidade […] de forma temerária ou de manifesta má-fé” (LC no 64/90, art. 24).

É uma ação incidental no processo principal de registro de candidatura, apresenta uma natureza contenciosa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A finalidade dessa ação é verificar a falta de condição de elegibilidade e a presença de causa de inelegibilidade.

Quando ocorre a chamada inelegibilidade superveniente, ou seja, aquele que ocorre após o registro de candidatura, não poderá ingressar com a ação de impugnação do registro de candidatura, e nem poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nesse caso, se for eleito candidato, que após a fase de registro se tornou inelegível, não resta outra solução se não diplomá-lo, entretanto podendo ser cabível não mais a AIRC, mas a RCED, conforme está expresso no artigo 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

O procedimento adotado para a AIRC está previsto nos artigos 2º ao 16 da Lei de Inelegibilidades, aplicando o código de processo civil subsidiariamente.

O ilustre doutrinador José Jairo Gomes, faz uma resumida explanação do que seria o procedimento na AIRC, conforme se vê:

“Pedido de registro de candidatura (15 de agosto, até 19 h) ; publicação do edital g impugnação (5 dias após a publicação do edital) ; contestação (7 dias da notificação) ; julgamento antecipado do mérito; extinção do processo sem julgamento do mérito; fase probatória (4 dias após a defesa); diligências (5 dias após a audiência); alegações finais e manifestação do Ministério Público (5 dias depois das diligências); decisão (3 dias depois das diligências); recurso ao TRE (3 dias); recurso ao TSE (3 dias); recurso STF (3 dias). (JAIRO, 2016, P:237)

Em relação, aos prazos do AIRC, devem seguir o principio da celeridade, visto que a eleição é um evento certo e futuro, então todos os processos eleitorais têm prioridade perante os outros processos, pois devem ser solucionados até 20 dias antes das eleições. Os prazos são contínuos e peremptórios, não seguem as regras as regras do artigo 219 do CPC, que menciona a contagem de prazo em dias, serão computadas somente me dias úteis.

Nessa ação não segue as regras dos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC, onde, o Ministério Público, a Advocacia Pública, Defensoria Publica e de Litisconsórcio com advogados de escritórios diferentes, esses possuem prazo em dobro.

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