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RESUMO LIVRO REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO

Por:   •  23/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.763 Palavras (8 Páginas)  •  1.511 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

curso de direito

Disciplina: Direito Registral e Notarial

Professor: Dr. Renato Luís Benucci

Acadêmica: Carolina Guerreiro

Livro: Regulação da Função Pública Notarial e de Registro

RESUMO CAPÍTULO 1

O notariado, os registros públicos e o direito administrativo

1.1 A parte administrativa das notas e dos registros

A atividade notarial e registral desempenhada no Brasil, desde sempre foi voltada a servir como uma garantia, publicidade e uma forma autenticadora. Sendo assim, a atividade notarial e registral é um serviço público, ou seja, tem função pública, em que é exercida por delegação estatal, sendo assim, produzindo atos administrativos. Ou seja, resulta na imperatividade de seu exercício em caráter privado, vedada a atuação direta do estado.

        Porém, mesmo exercendo uma atividade pública e administrativa, os notários e registradores tem-lhes conferidos algumas peculiaridades, sendo elas: independência para elaboração dos atos notariais, lavratura de protestos, registros de nascimento e óbito, notificações e o registro de títulos ou a qualificação registral imobiliária.

        Entretanto, na esfera do direito administrativo, cabe a regulamentação dessa atividade apenas no que liga cada titular da delegação ao estado outorgante.

        Para tanto, não podemos apenas considerar a natureza jurídica dessa atividade, mas sim, que o Estado de forma indireta, tem o dever de garantir, por meio da regulação (Poder Judiciário), que as pessoas incumbidas de tais poderem, exerçam suas atividades com sabedoria e zelo, para que possa ser alcançada a satisfação do poder público e das necessidades da coletividade.

1.2 Órgãos da fé pública

        No começo destes serviços, os mesmo vieram da emanação do poder sacerdotal, os serviços dos juízes começaram a ser confundidos, então decidiram, encarregar os escrivães dessas funções, tornando-se uma delegação imediata do poder soberano.

        Desde sempre, o notariado esteve ligado com o Poder Judiciário, perante o foro extrajudicial e também, pelo fato de terem suas funções confundidas com funcionários da justiça, como foi supramencionado.

        Com o intuito de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, os órgãos da fé pública, mesmo com sua grande importância, eram mal vistos e tinham pouco prestigio social.

1.2.1 Origem e evolução das notas e registros públicos

        A atividade notarial inicia-se para trazer segurança e estabilidade às relações jurídicas ou não.

        Quem exercia essa atividade antigamente, eram os escribas, atuando apenas como redatores, não tendo fé pública. Essas pessoas existiam em todo o mundo onde dominou a civilização helênica.

        Com a intenção de manter a fé pública da palavra de cada cidadão daquela época, começaram então a escreve-las, já que com o aumento da civilização e do comércio, os litígios começaram a aparecer também. Essa tarefa de transcrição foi passada para os notarii, argentarix, tabelliones e tabularix.

        A atividade notarial somente começou a ser reconhecida como profissão, na época de Justiniano, onde criaram uma corporação, feita pelos tabelliones, que deram reconhecimento da probidade e peritos na arte de dizer e escrever.

        Com o enfraquecimento do feudalismo, essa atividade acabou se desestruturando, já que vulgarizaram o cargo, colocando pessoas ignorantes e em número excessivo.

        Só houve uma alavancada do notariado, no século XIII, quando fixaram bases para quem ocupasse os cargos.

1.2.1.1 Itália

        O notário na Itália, naquela época, começou a ganhar prestígio e importância, surgindo inclusive estatutos notariais e ainda, com a Revolução Francesa, dez leis que regulamentavam a profissão.

        Assim, na Lei 89 de 1913, dispõe: “o notário é um oficial público instituído para receber os atos inter vivos e de última vontade, conservá-los em depósito e expedir cópias, certificados e extratos.”

1.2.1.2 França

        Na França, o trabalho dos notários foram confundidos com o de fazer justiça, já que foi passado dos senhores feudais para os juízes.

        Encerrou em Paris, o direito de apenas uma pessoa ter o direito de fazer justiça, que denominavam jurisdição voluntária, a terem um registro de seus atos.

        No ano de 1542, começaram a distinguir notários de tabeliões, sendo nessa mesma época que deu início a verdadeira carreira dessa atividade, inclusive, dando o caráter hereditário.

        Com a Revolução Francesa, novas leis e regras começaram a ser editadas, dentre elas, a do papel selado, que regulou o registro e organizou a conservação das hipotecas.

1.2.1.3 Espanha

A Espanha, desde sempre, deu máxima importância a atividade do notariado. Sendo um dos mais especializados, legitimo e com a melhor prestação de assessoramento jurídico imparcial dos agentes privados.

        Na Espanha, igualmente como ocorre no Brasil, os registros públicos, são à semelhança do notariado, exercidos em caráter privado. Reconhecendo também, que o exercício privado de funções públicas é uma realidade no direito espanhol e insere nesse contexto as funções notariais e de registro.

1.2.1.4 Portugal

        O notariado português, apenas adquiriu caráter oficial e se tornaram classe de funcionários com fé pública, depois da adoção das tendências civilizadoras da Escola de Bolonha, em 1283.

        Diferente da Espanha, o notariado em Portugal acabou ficando à mercê das aulas diplomáticas, e consequentemente, ficou esquecido na sociedade, o que acabou se dando início a um movimento dos tabeliões postulando reformas, dando resultado em um decreto em 1899.

        Esse decreto, regulamentou inúmeras coisas, dentre elas, criou o Conselho Superior do Notariado, deixando de existir em 1926, que por fim, em 1945, as atribuições foram designada para o Ministro da Justiça e para a Direção Geral dos Registros e do Notariado.

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