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Modelo defesa em Açao de Impugnação de Registro de Candidatura

Por:   •  12/9/2016  •  Tese  •  2.042 Palavras (9 Páginas)  •  2.005 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 179ª ZONA ELEITORAL DE CATANDUVA – SÃO PAULO,

Processo n.º 414-55.2016.8.26.0179

(Cartório Eleitoral)

A COLIGAÇÃO “IBIRÁ MERECE MAIS!”, neste ato representada por seu advogado, conforme procuração em anexo, nos autos da AIRC - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do senhor candidato a prefeito FRANCISCO MARCIO CARVALHO, e com fundamento nos regramentos previstos nos artigo 4º da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1.990 c/c artigo 40 da Resolução TSE nº. 23.455/2.015, vem à honrada presença de Vossa Excelência para apresentar a sua CONTESTAÇÃO, pelos seguintes motivos adiante alinhados:

I – DA TEMPESTIVIDADE DESTA RESPOSTA

Conforme esclarece a inclusa certidão de fl. 48, o Impugnado foi intimado para apresentar a sua contestação no dia 25.08.2.016. Logo, o prazo de 07 (sete) dias para contestar iniciou-se no dia 26.08.2.016 e encerrar-se-á no dia 01.09.2.016 (quinta feira). Portanto, é tempestiva a apresentação desta defesa.

II – RESUMO DO NECESSÁRIO.

O Ministério Público Eleitoral propôs contra o Impugnado, que é candidato ao cargo de Prefeito do Município de Ibirá/SP, a r. Ação de Impugnação do Registro de sua Candidatura – AIRC (fls. 176/182).

Em seu arrazoado, aduz que o Impugnado não apresentou certidões de objeto e pé de processos criminais, conforme constam da certidão de fls. 53/54.

Entre as certidões questionadas, são elas, especificamente:

1) Proc. n°. 0003227-10.2011.8.26.0132;

2) Proc. n°. 0059644-43.2010.8.26.0576;

3) Proc. n°. 0013290-22.1996.8.26.0132;

4) Proc. n°. 0008171-65.2005.8.26.0132;

5) Proc. n°. 0012003-04.2008.8.26.0132; e,

6) Proc. n°. 0003852-15.2009.8.26.0132.

No mesmo sentido, informa que não foi apresentada a certidão de distribuição do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Dessa forma, aduz as condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3°, do Constituição Federal e por fim, ressalta, que no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura, devem ser apresentados os documentos exigidos pelo art. 11, §1°, da Lei 9.504/97, ou seja, das certidões faltantes.

Centraliza, ainda, sua tese impugnativa na falta da declaração de homonímia, prevista na Resolução n°. 23.455/2015, art. 27, §8°.

Por tal motivo, a i. representante do Ministério Público Eleitoral, ora Impugnante, requer a esta Justiça Especializada o indeferimento do pedido de registro de candidatura do senhor Francisco Marcio Carvalho ao cargo de Prefeito do Município de Ibirá/SP.

Diante de tais fatos, passamos a fazer uma análise jurídica na elegibilidade do Impugnado.

III – DO MÉRITO

Inicialmente, quer o Impugnado esclarecer que, devido ao volume de certidões de todos os candidatos (prefeito, vice-prefeito e vereadores) a serem retiradas nos devidos órgãos competentes (Fórum e Tribunais) e o número reduzido de pessoas, por um lapso, não foi juntada nos autos do registro de candidatura no momento oportuno, ou seja, quando do preenchimento do sistema CANDEX.

Por outro lado, a juntada neste ato, ou seja, após a intimação da r. impugnação do Ministério Público Eleitoral, não existe óbice neste momento para trazer aos autos todas as certidões e documentos questionados, tudo em face do enunciado Sumular n°. 03 do TSE, cuja redação é a seguinte:

“No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.”

Entendemos que, como não foi concedido ao Impugnado o prazo de 72 horas para sanar o ocorrido, sendo que, nesta oportunidade, ou seja, em sede de defesa à AIRC é que está sendo oportunizado falar sobre a Impugnação apresentada e apresentar os documentos faltantes, pois caso contrário, se não existir essa possibilidade, será uma inegável afronta à isonomia entre os pretensos candidatos, podendo vir a acarretar violação ao princípio da segurança jurídica.

A própria Res. TSE 23.455/2015 (Art. 37) prevê a possibilidade de suprir a suposta falha:

“Art. 37. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).”

Mesmo sendo apresentada neste momento, a juntada dos referidos dos documentos não é tardia, devendo este órgão jurisdicional considerar, haja vista que não foi esgotada a instância ordinária. A jurisprudência recente é unânime diante dessa possibilidade. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DOCUMENTO FALTANTE. APRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. - Conforme entendimento desta Corte Superior, firmado no REspe n° 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014, o órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária. Agravo regimental a que se nega provimento.”

E vamos mais longe:

Ainda

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