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Resumo Direito Civil Tartucce

Por:   •  6/12/2021  •  Exam  •  10.711 Palavras (43 Páginas)  •  69 Visualizações

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Direito Civil IV Resumo Aula 7

Contratos de Agência e Distribuição 

*Embora sejam contratos diferentes, recebem o mesmo no tratamento no Código Civil. Por isso que estes nos remetem um pouco a mesma contratação, mas são figuras contratuais distintas.

*Antes de falar do Contrato de Agência e Distribuição. Temos que mencionar o Contrato de Mandato, relembrar a Comissão e falar sobre contrato de Corretagem para que compreendamos os Contratos de Agência e Distribuição.

-> No contrato de Mandato: o Mandatário é contratado para em nome do Mandante, realizar um negócio jurídico.

-> No contrato de Comissão: o Comissário é contratado pelo Comitente para em seu nome, alienar ou adquirir bem móveis.

->No contrato de Corretagem: o Corretor obtém para o seu cliente, o negócio, que entretanto é realizado diretamente entre o cliente e o terceiro.

-> No contrato de Agência e Distribuição, como isso ocorre:??

O contrato de Distribuição envolve produto, é quando se tem por exemplo como via de regra uma indústria que tem uma fabricação de produtos com um ciclo relativamente complexo, e em um determinado momento essa indústria, resolveu terceirizar a forma como o produto chegará a rede varejista, por meio de um intermediário. Só que em algumas situações a empresa, não quer se preocupar nem em como o produto chegará ao comerciante(varejista), ele contrata então um outro intermediário que é o distribuidor com que ele mantem o contrato. Essa relação contratual, formada é uma relação duradoura, e não eventual, entre o fabricante e distribuidor.

O contrato de Agências envolve serviços, normalmente são atividades artísticas ou contratação de atores , grupos de teatro, etc. Geralmente esses profissionais para gerenciar suas carreiras, essas pessoas contratam um agente, que tem para com seus contratantes, que também é um contrato não eventual. Que irá promover o negócio dessas pessoas, perante seus interessados.  PODERIAMOS PENSAR QUE SERIA UMA ESPECIE DE MANDANTE, MAS NÃO É, JÁ QUE NO MANDATO TEMOS UM CONTRATO  EVENTUAL, E O CONTRATO DE AGÊNCIA SE DA DE FORMA  NÃO EVENTUAL.

  • Definição Legal dos Contratos de Agência e Distribuição.

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

*Característica : 

*Não eventualidade : Inclusive como exposto no Código Civil, o Aviso Prévio nesse Tipo de Contrato é de 90 dias.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente

*Sem dependência Juridica :  Se não teríamos um Contrato de Emprego regido pela CLT. Obs: Geralmente esses Contratos não são para pessoas físicas,muitas vezes quando esses contratos de agência são feitos em pessoa física se esconde uma relação de emprego. Devemos ficar atentos para isso.

* Contrato Necessariamente Oneroso;

*Em zona determinada-> eles se vinculam diretamente há uma área que chamamos de zona dentro da qual o contrato gera efeitos. A zona é importante tanto para efeitos remuneração do distribuidor, quanto para efeito do chamado de exercício do direito de exclusividade, que será explicado posteriormente.

Obs: O código da há a entender que a única diferença do contrato de agência e  distribuição, é a circunstância de o distribuidor estar na posse de um bem e o agente não estar mais não é bem isso.  Mas São contratos que são bem diferentes e que tem aplicações bem distintas como apontado pelo professor.

  • A cerca do Parágrafo Único. No contrato de Agência, os poderes de representação  são circuntancias.E isso nem caracteriza nem discaterize o contrato de agência. E não são uma procuração e são outorgados no próprio instrumento de agência. Devemos observar também que nesse caso a representação ocorre no exaurimento do ato.

OBS :Os autores falam que no Contrato de Distribuição, não deve haver outorga de poderes de representação. Porque se houver acabará por existir o Contrato de Representação Comercial Autônoma( LEI  4886/65). É um contrato previsto em Lei Extravagante que exige do Representante Comercial, Inscrição no Conselho Regional de Representantes Comerciais. E este represente, atua em nome do proponente, já o distribuidor atua em seu próprio nome no interesse do Proponente. Um exemplo que possuímos na área de distribuição, é o nicho de distribuição de combustíveis Em que a passagem obrigatória, pela compra de gasolina pelo distribuidor, que torne viável o contrato de distribuição.

  • Elementos do Contrato de Agencia  e Distribuição.

No contrato de Agência, temos de um lado o Proponente e do Outro o Agente.

  •  O agente pode ser pessoa natural ou jurídica e sendo pessoa natural este deve ser capaz. Até porque o exercício da agência vai acabar emancipando por estabelecimento de economia própria. Lembrando que não faz muito sentido termos um agente como pessoa natural, porque isso poderia resvalar numa relação de Emprego, por isso normalmente as agências são empresas, pessoas jurídicas.
  • Já´ o proponente pode ser pessoa natural ou jurídica. Sendo pessoal natural tem que ser capaz e se incapaz sua incapacidade tem que estar suprida pela representação ou pela assistência Ex: Muitas bandas são classificadas como não empresárias, ou seja sociedades simples. Sendo os membros da bando um Sócio que tem um contrato de Agência com uma outra pessoa Jurídica com quem faz o ajuizamento da sua carreira.

No contrato de Distribuição, temos de um lado o Proponente e do Outro o Distribuidor.

  • O distribuidor teoricamente pode ser pessoa natural, mas na prática não vai ser já que a operação monetária, é extremamente pesada. E só se coloca a figura do distribuidor quando o ciclo econômico é extremamente complexo, devido a profissionalidade do negócio envolvido, reforçando assim a praticidade do negócio tratado ocorrer com uma pessoa jurídica. Ocorrendo assim mais como Pessoa Jurídica.
  •  Proponente mesmo situação do Anterior, podendo ser Pessoa física e Jurídica.

  • Objeto Do Contrato de Agência e Distribuição

O objeto do Contrato de Agência e Distribuição é a Assunção, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência da obrigação de promover no interesse do proponente a realização de certos negócios dentro de uma zona predeterminada mediante retribuição.

  • Formas do Contrato de Agência e Distribuição

A lei não exige uma forma especial. Mas normalmente são contratos usados quando si i ai uma certa complexidade das atividades econômicas desenvolvidas e isso atraí bastante a forma escrita,mas esta não é uma exigência legal.

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